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Teoria Geral do Crime - 5 - Coggle Diagram
Teoria Geral do Crime - 5
Sujeito Ativo - tem que ser maior que 18 anos.
Sujeito Passivo - É qq. pessoa, física ou jurídica, ainda que incapaz ou destituída de personalidade jurídica. Até o nascituro pode ser sujeito passivo (aborto).
Pessoas mortas e animais não podem ser sujeitos passivos de infrações penais.
Nos crimes contra os mortos, o sujeito passivo são os familiares. Ex: calúnio contra os mortos. O viliPendio a cadáveres é um crime vago. O Sujeito Passivo são os familiares.
Com relação aos animais, o Sujeito Passivo é toda a coletividade, são crimes vagos, aos quais não se pode atribuir um Sujeito Passivo específico.
Crime vago - Suheito passivo é indeterminado.
Doentes mentais tem sim capacidade ativa quando maiores de dezoito anos, mas serão isentos de pena (art.26 CP)
Mortos não são sujeitos passivos de crime, quem assume essa prerrogativas são os substitutos processuais do morto, ex. cônjuge, ascendentes ou descendentes.
Autolesão para fraudar seguro imputará em crime de estelionato a quem se autolesionar, logo o sujeito passivo será a seguradora. Lembrando que, ninguém pode ser sujeito ativo ou passivo no mesmo crime.
O autoaborto é considerado crime vago, portanto não existindo a figura do sujeito passivo material.
O Estado/Coletividade sempre será sujeito passivo formal.
Crime bi-próprio é o que exige uma especial qualidade tanto do sujeito ativo como do passivo: o exemplo está no infanticídio (mãe que mata o próprio filho).
Objeto material do crime - Pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Nem todo crime possui objeto material, a exemplo dos crimes de mera conduta(porte de arma de fogo art. 14), crimes omissivos próprios (omissão de socorro, art. 135, CP)
Ovjeto jurídico - Interesse ou bem jurídico protegido pela norma penal. Ex: homicídio (vida humana), furto (patrimônio).
Todo crime possui objeto jurídico.
Adulteração de medidor de energia: entendimento do STJ como sendo furto mediante fraude (HC 624337)
Para o Direto Penal são considerados coisas móveis os bens capazes de serem transportados de um local para outro sem perder sua real identidade;
A vontade tem que abranger o elemento normativo "alheia", caso contrário incorre nos crimes dos art. 345 e 346, ambos do CP.
Se a violência for exercida contra o próprio objeto visado não há incidência da qualificadora (ex.: quebrar o vidro para roubar o próprio carro).
Insstrumentos, títulos, árvores, navios, aeronaves,corpos gasosos podem ser subtraídos. Para que seja um objeto material do crime de furto é necessário que seja uma coisa alheia móvel.