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Limitações do Poder de Tributar - Coggle Diagram
Limitações do Poder de Tributar
Valor de Segurança Jurídica
Legalidade
Tipicidade
Não surpresa
Irretroatividade
Anterioridade
Anterioridade mitigada/ nonagesimal
Valor de Justiça Tributária
Isonomia
Generalidade
Universalidade
Capacidade Contributiva
ligada ao mínimo existencial
Técnicas
Personalização
proporcionalidade
Progressividade
seletividade
Valor Liberdade Tributária
Vedação de limitação ao tráfego de pessoas ou bens
É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público
150 V CF
Proibição de Diferença Tributária em razão da Origem ou Destino
É vedado aos E, DF e M estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
152 CF
Transparência
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
150 p.5º CF
Livre Iniciativa
170 CF, 173 p.4º, 174, 3º, 177 CF
Ligada à Ordem econômica - é preciso que haja concorrência
Art. 170 CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social
Portanto, sabemos que existe interação entre a constituição econômica e os setores jurídicos a ponto de definirem a atuação do Estado na economia.
É preciso se observar a livre iniciativa e a livre concorrência ligados à liberdade e igualdade. Por isso cabe ao Estado combater os monopólios
173 p.4º CF: A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
O art. 174 CF apresenta a função normativa e reguladora do Estado:
Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Enfim, a livre iniciativa demonstrou que todas as atividades econômicas estão sujeitas às regras do mercado, exceto o que está previsto no art. 177 CF
177 CF: Constituem Monopólio da União: pesquisa, refinação, importação, exportação, transporte e lavras da jazida de petróleo; pesquisa e lavra de gás natural, minerais nucleares e seus derivados
Imunidade
Intributabilidade
significa a não incidência tributária
CF: 150 VI a, b, c, d, e; 150 p.2º; 195 p.7º
Imunidade recíproca
Imunidade X isenção
Imunidade está previsto na CF, logo não pode ser revogado
Isenção está previsto em lei, logo, pode ser revogada; LO
Imunidade de templos
Imunidades Partidos políticos
Imunidades Entidades Sindicais dos Trabalhadores
Imunidades Instituições de educação
Imunidades Entidades de Assistência social
Valor Federativo (18 CF)
Federalismo Fiscal
É o reconhecimento constitucional de que todos os Entes Tributantes têm autonomia administrativo-tributária, proibindo a transferência de competência de um para o outro (18 CF c/c 7 CTN)
Uniformidade Geográfica (152 CF)
Vedação de Isenção Heterônoma
Proibição de isenção pela União de tributos estaduais e municipais
Imunidade Recíproca
Valor da Justiça Tributária em aspecto econômico
Não- confisco
Extrafiscalidade
Não tem o objetivo primordial de arrecadação, mas sim a regulação do mercado, equilíbrio dos preços de utilidades e salários, ou seja, tem a finalidade econômica ou social semelhantes
Neutralidade
Não deixar que a tributação interfira no setor econômico e provoque distorções a fim de evitar a interferência na livre concorrência e na livre iniciativa, a fim de preservar o bem social
Não-cumulatividade
São tributos que não podem ser cobrados em mais de uma etapa da produção ou da circulação. Abate-se o que foi pago na etapa anterior.
ex: CF: 153 p.3º (IPI), 155 p.2º (ICMS), 154 I, 195 p.14º
O legalismo formal já não é suficiente para resolver situações que englobam diversas dimensões como impacto econômico, meio ambiente, etc. O Direito Tributário tem função arrecadadora, mas possui a extrafiscalidade como uma ferramenta para equilibrar o mercado. A visão legal do Direito tributário já não basta para o Estado-Sociedade-Empresa. Quando se fala da aplicação das regras de D. Tributário, não é possível se desprezar os elementos econômicos para se verificar o confisco e a capacidade econômica do contribuinte. Assim, o D. tributário busca em outros ramos informações que vão ajudar no entendimento de seus institutos.