Art. 228: Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimentos de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art.10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seuresponsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem asintercorrênciasdo parto e do desenvolvimento do neonato. Art.229: Deixar o édico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei.
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Se o crime é culposo: detenção de dois a seis meses, ou multa.