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TEORIA DA PENA - Coggle Diagram
TEORIA DA PENA
PRINCÍPIOS
individualidade
inderrogabilidade
personalidade
proporcionalidade
anterioridade
humanidade
legalidade
TEORIAS SOBRE A FINALIDADE DA PENA
PREVENTIVA (relativa)
a pena é aplicada PARA algo e não porque o AGENTE cometeu algo
geral negativa
intimidação geral
especial positiva
ressocialização do criminoso
geral positiva
mostra pra sociedade o funcionamento da máquina jurídica
especial negativa
neutraliza o criminoso
ECLÉTICA - ADOTADA PELO CP
: :<3:
teoria preventiva + retributiva
RETRIBUTIVA (absoluta)
Kant - imperativo categórico e Hegel
pena é uma resposta ao mal causado
ideia de proporcionalidade
AGNÓSTICA (negativa de pena) - Zaffaroni
RESTAURATIVA (terceira via)
Justiça negociada: pune o agente e restaura os males do crime que causou, os danos materiais, patrimoniais e psicológicos. coloca a vítima como protagonista e ainda está sendo estudado
PENAS VEDADAS
trabalho forçado
banimento
perpétua
CONTRAVENÇÃO
max 5 anos
CRIME
max 40 anos
cruéis
de morte, salvo em guerra declarada
PENAS PREVISTAS
RESTRITIVA DE DIREITOS
penas substitutivas das privativas de liberdade
limitação de fim de semana
interdição temporária de direitos
ex: suspensão de dirigir
prestação pecuniária
ex: entregar cesta básica
prestação de serviços à comunidade
perda de bens e valores
pode atingir herdeiros no limite da herança
PECUNIÁRIA
pena de multa
originalmente
ex: furto
substituta
substitui a pena privativa de liberdade
PRIVATIVA DE LIBERDADE
baseado no sistema progressivo inglês
detenção
crime - início em regime semiaberto e admite o regime fechado
reclusão
crime, pena mais grave - início em regime fechado
pena simples
contravenção penal - regime aberto ou semiaberto, nunca regime fechado
PENAS ADMITIDAS
ROL NÃO TAXATIVO
multa
prestação social alternativa
perda de bens
suspensão ou interdição de direitos
privação ou restrição de liberdade
APLICAÇÃO DA PENA - DOSIMETRIA
MÉTODO TRIFÁSICO
SEGUNDA FASE
Agravantes e Atenuantes fração de 1/6 - PENA INTERMEDIÁRIA
Súmula 231 STJ:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal
REINCIDÊNCIA
ART. 63 o agente comete novo crime após transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior
se cometeu CONTRAVENÇÃO, só será reincidente se tiver praticado outro crime no estrangeiro;
TEMPORARIEDADE: depois de 5 anos DO CUMRPIMENTO DA PENA, a reincidência desaparece, é o período depurador, depois dele, torna-se tecnicamente primário
SURSIS - Suspensão Condicional da Pena - é contabilizado para o transcurso do prazo de 5 anos
crimes miliares próprios e crimes políticos não são considerados para efeito de reincidência nos crimes do CP
caráter SUBJETIVO - não se comunica caso o crime tenha sido praticado em concurso de agentes
MOTIVO FÚTIL OU TORPE
COMETER CRIME PARA FACILITAR A EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME - CONEXÃO TELEOLÓGICA
COMETIDO O CRIME COM UM RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO
MEIO INSIDIOSO OU CRUEL QUE PODERIA RESULTAR PERIGO COMUM
CONTRA FAMILIAR
COMETEU O CRIME COM ABUSO DE AUTORIDADE OU PREVALECENDO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS OU COM VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER REFERENTE À PROFISSÃO OU CARGO
CRIME CONTRA CRIANÇA, MAIOR DE 60 ANOS, ENFERMO ou MULHER GRÁVIDA
COMETER CRIME QUANDO O OFENDIDO ESTÁ SOB IMEDIATA PROTEÇÃO DA AUTORIDADE
EMBRIAGUEZ PREORDENADA
CONCURSO DE PESSOAS - ART. 62
ATENUANTES
desconhecimento da lei - não afasta a configuração do fato típico, mas é uma atenuante
crime por motivo de relevante valor social ou moral
AGENTE menor de 21 anos no FATO ou + 70 sentença
agente procurar por espontânea vontade e com eficiência, LOGO APÓS O CRIME, evitar ou minorar aas consequências
COAÇÃO/CUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUPERIOR a que podia resistir ou sob VIOLENTA EMOÇÃO provocada por ATO INJUSTO DA VÍTIMA
Ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime
influência de MULTIDÃO EM TUMULTO, SE NÃO O PROVOCOU
em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei - ATENUANTE GENÉRICA
CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES
A pena deve se aproximar do limite da situação preponderante
AGRAVANTE PREPONDERANTE E ATENUANTE NÃO PREPONDERANTE - subir a pena
PREPODERANTE 1/4 e NÃO PREPONDERANTE 1/6
STJ - Confissão e Reincidência são ambas preponderantes
TERCEIRA FASE
- PENA DEFINITIVA
CAUSAS DE AUMENTO E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO (majorantes e minorantes)
legislador estabelece as frações para as circunstâncias, mas o juiz pode ultrapassar os limites mpinimo e máximo estabelecidos pelo legislador
MAIS DE UMA CAUSA INCIDINDO SIMULTANEAMENTE - juiz pode aplicar só ao aumento ou só a diminuição, também pode usar as duas
HÁ A PREVISÃO DAS DUAS CAUSAS = aplicar ambas
PRIMEIRA FASE - PENA BASE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ART. 59 CP fração de 1/6
conduta social
personalidade do agente
antecedentes
Súmula 444/STJ:
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais EM CURSO como maus antecedentes
Tema 150, RG STF:
O prazo quinquenal de prescrição da reincidência NÃO SE APLICA aos maus antecedentes
condenação por crimes militares próprios ou crimes políticos
motivos
culpabilidade
grau de censurabilidade do crime em análise
circunstâncias
consequências do crime
comportamento da vítima
penas aplicáveis dentre as cominadas
quantidade de pena aplicável
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
substituição da pena restritiva de liberdade por uma de outra espécie