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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - Coggle Diagram
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO SUJEITO
FRACIONÁRIA
Cada um é responsável por sua fração/ parte.
Caso não tenha sido especificado qual o tipo de contrato, SEMPRE vai ser fracionária.
CONJUNTA
impõe-se a todos o pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la individualmente.
SOLIDÁRIA
Não se presume, surge da lei ou do contrato, lembrando que a lei > contrato
Pode cobrar tudo e de qualquer um. Todo mundo deve todo mundo e cobra de quem quiser.
ATIVA: pluralidade de credores. PASSIVA: pluralidade de devedores. MISTA: pluralidade nos dois polos.
OBS: Todas envolvem sujeitos plúrimos, ou seja, mais de um sujeito nos dois polos
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MODO DE EXECUÇÃO
INSTANTÂNEAS
aquela que PODE ser cumprida em um único ato.
Execução diferida: a obrigação deverá ser cumprida de uma única vez, porém, em futuro certo.
Execução imediata: EX: comprei uma geladeira e peguei tudo de uma vez.
DURADOURAS
obrigação é cumprida em trato sucessivo, de modo que a prestação tem como característica a renovação singular e sucessiva.
De trato/prestação sucessivo/ repetido: locatário, quem paga o plano de saúde.
De trato/ prestação continuada: plano de saúde, locador, coelba.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À RECIPROCAMENTE CONSIDERADAS
PRINCIPAIS
Existem a partir de si mesmo
Seu descumprimento não gera necessariamente multa.
Extinta a obrigação principal, sem ressalva, extingue a necessária.
ACESSÓRIAS
não existe sem a principal mas é autônoma.
Pode ocorrer por força da lei ou pela vontade das partes.
Pode vir a se tornar principal.