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Teoria Geral do Crime - 1 - Coggle Diagram
Teoria Geral do Crime - 1
Conceito Material - Crime é toda ação ou omissão ou toda a conduta que gera intolerável lesão ou perigo de lesão a bem jurídico penalmente tutelado. Ex: a vida, o patrimônio, a coisa público são bens jurídicos que devem ser tutelados pelo Direito Penal. Aqui a ótica é a sociedade.
Conceito Formal - Crime é toda ação ou omissão ou toda a conduta rotulada como crime ou contravenção pelo legislador, sob imposição de sanção penal.
Elementos que integram a estrutura do crime:
Fato típico - coreneti - conduta, resultado nexo causal, tipicidade.
Ilicitude, não existem elementos dentro da ilicitude, porque ela é presumida, o que existem são excludentes de ilicitude a exemplo da legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de encessidade e exercício regular do direito.
Culpabilidade - imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude. IMPOEX
Teoria Bipartite - crime apenas o fato típico e a ilicitude, sendo a culpabilidade um pressuposto de aplicação da pena.
Teoria Tripartite - o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade.
No Brasil adota-se a Teoria Finalista que permite tanto a adoção da Teoria Bipartite quanto da Tripartite.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema dualista ou binário ou dicotômico ou bipartido da infração penal, dividindo-a em: 1 - Crime ou delito 2 - Contravenção Penal (crime anão, delito liliputiano)
Para o crime, há a imposição de penas de reclusão ou de detenção, cumulativamente ou não com multa.
Para a contravenção penal há imposição de prisão simples ou somente de multa.
Na contravenção, a prisão simples é uma pena de prisão, uma restrição de liberdade, sem rigor penitenciário, que será cumprida ou em regime aberto ou em regime semiaberto.
Infração penal é o gênero, do qual crime e contravenção penal são espécies. Para ampla maioria o entendimento é de que o delito não é sinônimo de infração penal, mas sinônimo de crime.
O Direito Penal brasileiro agasalha a visão bipartida das infrações penais, dividindo-as em crime (ou delito) e contravenção penal.
A doutrina brasileira majoritária adota o conceito analítico de crime, definindo-o como toda conduta típica, antijurídica (ilicitude) e culpável. A doutrina não adota o conceito quadripartite.
.As condutas definidas como crime serão processadas por ação penal pública ou privada, enquanto que TODAS as contravenções penais admitem apenas a ação penal pública incondicionada.
Não será punível a tentativa da contravenção penal.
A doutrina brasileira majoritária adota o conceito analítico de crime. A conduta que ofende bens jurídico-penais está relacionada ao Conceito Material de infração penal.