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PRÁTICAS ABUSIVAS - Coggle Diagram
PRÁTICAS ABUSIVAS
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Pode-se definir o abuso do direito como o resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano
a outrem.
Assim, por exemplo, abusa do direito o patrão que ameaça mandar embora o empregado sem justa causa caso
ele não se comporte de certa forma.
A Lei n. 8.078 tratou especificamente de regular as práticas abusivas em três artigos: 39, 40 e 41.
Mas apenas
no art. 39 as práticas que se pretendem coibir, e que lá são elencadas exemplificativamente, são mesmo abusivas. O
art. 40 regula o orçamento e o art. 41 trata de preços tabelados.
As chamadas “práticas abusivas” são ações e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado.
As chamadas práticas abusivas podem ser classificadas em “pré-contratuais”, surgem antes de firmar-se o contrato de consumo, como aquelas que compõem a oferta ou a ação do fornecedor que pretende vincular o consumidor. ARTIGO 39 DO CDC.
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Idoso: Em relação ao idoso, não só o CDC lhe dá garantia especial como também a Lei n. 10.741, de 1o de outubro de 2003, conhecida como o Estatuto do Idoso (EI). Por isso, traço aqui algumas considerações a respeito das garantias legalmente instituídas ao consumidor idoso. Algumas garantias especiais ao idoso como: prioridade no atendimento; direito a saúde; descontos em ingressos; serviços de transportes; internação do idoso;
Excepcional vulnerabilidade: A lei consumerista proíbe ao fornecedor: “IV — prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento
ou condição social, para impingir--lhe seus produtos ou serviços”.
Venda casada: Está disposto que é vedado: “I — condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem
como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Recusa de atendimento: A norma diz que é vedado: “II — recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque,
e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.
Entrega sem solicitação do consumidor: Dispõe o inciso que é vedado: “III — enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço”.
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Orçamento prévio: A lei veda: “VI — executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes”.
Informação depreciativa: Está proibido: “VII — repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus
direitos”.
Normas técnicas: A norma veda: “VIII — colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
— CONMETRO”.
Recusa da venda: A lei proíbe: “IX — recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.
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Reajuste de preços: A norma veda: “XIII — aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido”.
Falta de prazo: O CDC veda ao fornecedor: “XII — deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a
seu exclusivo critério”.
ORÇAMENTO: O orçamento está regulado no art. 40 da Lei n. 8.078/90, que dispõe: