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SEPARAÇÃO DE PODERES, DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS E ESTRUTURA DE INCENTIVOS -…
SEPARAÇÃO DE PODERES, DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS E ESTRUTURA DE INCENTIVOS
em um ambiente de Supremacia Constitucional, deve-se reconhecer como igualmente legítimas
(i) as contribuições dos outros atores políticoinstitucionais no processo de interpretação constitucional;
Bruce Ackerman, professor da Yale Law School, aponta 3 (três) ideais justificadores para a separação dos Poderes
O primeiro ideal é a democracia. De um modo ou outro, a separação pode servir (ou dificultar) ao projeto popular de autogoverno
O segundo ideal é a competência profissional. As leis democráticas permanecem no plano puramente simbólico, a menos que os tribunais e as burocracias possam implementá-las de um modo relativamente imparcial
O terceiro ideal constitui-se pela proteção e ampliação dos direitos fundamentais. Sem estes, o regramento democrático e a administração técnica podem facilmente tornar-se instrumentos de tirania
(ii) a participação dos diversos atores sociais, por meio de complexas interações e diálogos, na construção dos significados da Constituição.
Segundo Peter Häberle, artífice da tese, “no processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado numerus clausus de intérpretes da Constituição. (...) quem vive a norma acaba por interpretá-la ou pelo menos por cointerpretá-la.
Opõe-se à supremacia judicial, que representa a noção de que juízes possuem a última palavra no que diz respeito à interpretação constitucional e que, consequentemente, suas decisões definiriam o significado da Constituição para todos
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o constitucionalismo popular rejeita modelos de intenso protagonismo judicial e suscita um papel mais proeminente por parte da sociedade na construção do direito constitucional
Mark Tushnet, por sua vez, descortina um sentido amplo e participativo de interpretação constitucional, colocando a Constituição para fora das Cortes. Para o autor, o próprio Direito Constitucional seria um tipo especial de direito, um direito de cunho político
Como bem apontam Cass Sunstein e Adrian Vermeule, é preciso levar em conta, ao menos, dois fatores
Primeiro, as capacidades institucionais da pluralidade de atores envolvidos, incorporando, assim, considerações acerca dos recursos e das limitações de cada instituição para solucionar o problema apresentado
Segundo, a dinâmica dos efeitos sistêmicos gerados a partir da “outorga” do poder decisório para uma instituição ou outra