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Ações que protegem a propriedade: protegem os direitos relacionados ao…
Ações que protegem a propriedade:
protegem os direitos relacionados ao proprietário
Ação Reivindicatória:
proprietário usa ela para voltar a ter a posse de um determinado bem como proprietário (Ex: "A" nu-proprietário ingressa com ação reivindicatória para retomar o bem não devolvido pelo usufrutuário.
Objetivo da AR/Natureza Jurídica:
objetiva a retirada e o afastamento da posse de outra pessoa de forma coercitiva (juiz expede mandato, uma ordem para que a pessoa restitua o bem - submetida à uma forma forçada). Natureza de ação petitória, ou seja, discute-se pressupostos mais rígidos e válidos.
Sujeito Ativo:
proprietário, co-proprietário (duas ou mais pessoas), o cessionário, o promissário comprador em contrato sem cláusula de arrependimento e os herdeiros;
Sujeito Passivo:
aquele que está na posse do bem sem amparo legal (sem motivo que justifique essa posse ou detenção).
Efeitos:
reintegrar o dono/proprietário na posse direta do bem (possíveis acessórios também devem ser devolvidos, salvo os frutos percebidos no momento de boa-fé)
Imprescritibilidade
: caráter perpétuo (até a morte de seu titular). Porém, o mesmo pode ser perder por usucapião
Pressuposto
Titularidade do domínio:
ser dono. É dizer que a AR é exclusiva do proprietário (titular do domínio) sobre o bem que eu busco reaver. Demonstro que sou dono por provas;
Individualização da coisa
: AR projeta sobre bens móveis e imóveis (identificar corretamente, sem dúvidas sobre qual recai a relação jurídica controvertida)
Posse injusta do réu:
AR será ingressada somente quando a posse não encontrar fundamento jurídico (ilegítima e injusta)
Ação de Imissão na Posse:
não há previsão no código atual (exemplificativa). Proprietário vai usar. É a ação judicial usada pelo proprietário nos casos onde, embora tenha adquirido o bem, ainda não teve a primeira posse sobre ele e encontra resistência infundada de quem está na posse ou detenção. Ex: imóvel adquirido em Leilão. :!:
Tem natureza petitória, pois exige-se requisitos mais rígidos. Rito comum e não especial. Não pode ser entendida e nem trocada por outra, desse modo, o juiz extingue e deve-se entrar com outra.
Outras Imissões:
Imissão da Posse:
inventariante é removido do lugar e colocado outro;
Casos de desapropriação:
Imissão da Posse por parte do Estado;
Pedido de Imissão:
ação contra o locatário, pois não se vê mais ele;
Ação Declaratória:
o juiz está declarando algo que você já tem. Ele tem esse direito que ele alega estar carregando. É usada pelo proprietário para obter do juiz uma declaração, no sentido de que o requerente ainda é proprietário ou não. :!:
Ação Negatória:
o dono/proprietário usa quando está sofrendo uma turbação no exercício da posse de seu bem
(difere da Manutenção de Posse, pois esta somente o possuidor a utiliza)
Ação Publiciana:
utilizada por alguém que adquiriu a propriedade por usucapião, mas que ainda não obteve o título de proprietário por quanto não ingressou com a ação de usucapião e acaba sendo esbulhado por outra pessoa.
Anuência Conjugal e Liminar/Tutela antecipada
: o cônjuge somente dá a autorização se for caso de composse de autorização conjugal. Liminar decide a antecipação da decisão da sentença, portanto, leva-se em consideração só a posse nova e velha. O cônjuge precisa ser citado na ação de proteção da propriedade (autorização do mesmo, pois é ação imobiliária.