Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
LEI 9.394 - Coggle Diagram
LEI 9.394
ART.43
-
-
II – formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e
-
III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento
da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo desenvolver o
-
IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de
-
ART.49
-
regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo
-
-
ART.50
t. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão
-
capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas
ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.