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Infrações e sanções administrativas - Coggle Diagram
Infrações e sanções administrativas
Advertência
Aplicada exclusivamente para aquele que der causa à inexecução parcial do contrato
Multa
não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas
será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação
Impedimento de licitar e contratar
Para aquele que
der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo
der causa à inexecução total do contrato
deixar de entregar a documentação exigida para o certame
não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado
requererá a instauração de processo de responsabilização
conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir
Declaração de inidoneidade
Para aquele que
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato
fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza
praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras
quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade
quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas acima
requererá a instauração de processo de responsabilização
conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir