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Título IV - Da Organização dos Poderes - Capítulo I: Do Poder Legislativo …
Título IV - Da Organização dos Poderes - Capítulo I: Do Poder Legislativo
Seção I: Do Congresso Nacional
Art. 45° A
Câmara dos Deputados
compõe-se de
representantes do povo
,
eleitos
, pelo
sistema proporcional,
em
cada Estado
, em
cada Território
e no
Distrito Federal
.
§ 1º O
número total de Deputados
, bem como a
representação por Estado
e pelo
Distrito Federal
, será
estabelecido por lei complementar
,
proporcionalmente à população
, procedendo-se aos
ajustes necessários
, no
ano anterior às eleições
, para que
nenhuma daquelas unidades da Federação
tenha
menos de oito
ou
mais de setenta Deputados
.
§ 2º
Cada Território
elegerá
quatro Deputados
.
Art. 46° O
Senado Federal
compõe-se de
representantes
dos
Estados
e do
Distrito Federal
,
eleitos segundo
o
princípio majoritário
.
§ 2º A
representação de cada Estado
e do
Distrito Federal
será
renovada
de
quatro em quatro anos
,
alternadamente
, por
um e dois terços
.
§ 1º
Cada Estado
e o
Distrito Federal
elegerão
três Senadores
, com
mandato de oito anos
.
§ 3º
Cada Senador
será eleito
com dois suplentes
.
Art. 44° O
Poder Legislativo
é
exercido
pelo
Congresso Nacional
, que
se compõe
da
Câmara dos Deputados
e do
Senado Federal
.
Parágrafo único.
Cada legislatura
terá a
duração de quatro anos
.
Art. 47°
Salvo disposição constitucional em contrário
, as
deliberações de cada Casa
e de
suas Comissões
serão
tomadas por maioria dos votos
, presente a
maioria absoluta de seus membros
.
Seção II: Das atribuições do Congresso Nacional
Art. 49° É da
competência exclusiva
do
Congresso Nacional
:
VI -
mudar temporariamente sua sede
;
VII -
fixar idêntico subsídio
para os
Deputados Federais
e os
Senadores
, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
V -
sustar
os
atos normativos
do
Poder Executivo
que
exorbitem
do
poder regulamentar
ou dos
limites de delegação legislativa
;
VIII -
fixar
os
subsídios
do
Presidente
e do
Vice-Presidente
da República e dos
Ministros de Estado
, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IV -
aprovar
o
estado de defesa
e a
intervenção federal
,
autorizar
o
estado de sítio
, ou
suspender qualquer uma dessas medidas
;
IX -
julgar anualmente
as
contas prestadas
pelo
Presidente da República
e
apreciar
os
relatórios
sobre a e
xecução dos planos de governo
;
III -
autorizar
o
Presidente
e o
Vice-Presidente da República
a
se ausentarem do País
, quando a
ausência exceder
a
quinze dias
;
X -
fiscalizar
e
controlar
,
diretamente
, ou
por qualquer de suas Casas
, os
atos do Poder Executivo
,
incluídos
os da
administração indireta
;
XI -
zelar
pela
preservação de sua competência legislativa
em
face
da
atribuição normativa
dos
outros Poderes
;
XII -
apreciar
os
atos de concessão
e
renovação de concessão
de
emissoras de rádio e televisão
;
XIII -
escolher
dois terços
dos
membros do Tribunal de Contas da União
;
XIV -
aprovar
iniciativas
do
Poder Executivo
referentes a
atividades nucleares
;
XV -
autorizar referendo
e
convocar plebiscito
;
XVI -
autorizar
, em
terras indígenas
, a
exploração
e o
aproveitamento de recursos hídricos
e a
pesquisa
e
lavra de riquezas minerais
;
XVII -
aprovar
,
previamente
, a
alienação
ou
concessão de terras públicas
com
área superior
a
dois mil e quinhentos hectares
.
II -
autorizar
o
Presidente da República
a
declarar guerra
, a
celebrar a paz
, a
permitir
que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional
ou
nele permaneçam temporariamente
, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
I -
resolver definitivamente
sobre
tratados
,
acordos
ou atos
internacionais
que
acarretem encargos
ou
compromissos gravosos
ao
patrimônio nacional
;
XVIII -
decretar
o
estado de calamidade
pública de âmbito nacional
previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Art. 50° A
Câmara dos Deputados
e o
Senado Federal
, ou
qualquer de suas Comissões
,
poderão convocar
Ministro de Estado
ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados
à
Presidência da República
para
prestarem
,
pessoalmente
,
informações sobre assunto previamente determinado
,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada
.
§ 1º Os
Ministros de Estado
poderão comparecer
ao
Senado Federal
, à
Câmara dos Deputados
, ou a
qualquer de suas Comissões
,
por sua iniciativa
e
mediante entendimentos com a Mesa respectiva
, para
expor assunto de relevância de seu Ministério
.
§ 2º As
Mesas
da
Câmara dos Deputados
e do
Senado Federal
poderão encaminhar pedidos escritos de informações
a
Ministros de Estado
ou a
qualquer das pessoas
referidas no caput deste artigo,
importando em crime de responsabilidade a recusa
, ou o
não - atendimento
, no
prazo de trinta dias
, bem como a
prestação de informações falsas
.
Art. 48° Cabe ao
Congresso Nacional
, com a
sanção do Presidente da República
, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52,
dispor sobre todas as matérias de competência da União
, especialmente sobre:
VIII -
concessão de anistia
;
IX -
organização administrativa
,
judiciária
, do
Ministério Público
e da
Defensoria Pública
da
União
e dos
Territórios
e
organização judiciária
e do
Ministério Público do Distrito Federal
;
VII -
transferência temporária
da
sede do Governo Federal
;
X -
criação
,
transformação
e e
xtinção de cargos
,
empregos
e
funções públicas
, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ;
VI -
incorporação
,
subdivisão
ou
desmembramento
de
áreas de Territórios
ou
Estados
,
ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas
;
XI -
criação
e
extinção
de
Ministérios
e
órgãos
da
administração pública
;
V -
limites do território nacional
,
espaço aéreo
e
marítimo
e
bens do domínio da União
;
XII -
telecomunicações
e
radiodifusão
;
IV -
planos
e
programas nacionais
,
regionais
e
setoriais de desenvolvimento
;
XIII -
matéria financeira
,
cambial
e
monetária
,
instituições financeiras
e
suas operações
;
III -
fixação
e
modificação do efetivo
das
Forças Armadas
;
XIV -
moeda
,
seus limites de emissão
, e
montante da dívida mobiliária federal
.
II -
plano plurianual
,
diretrizes orçamentárias
,
orçamento anual
,
operações de crédito
,
dívida pública
e
emissões de curso forçado
;
XV -
fixação do subsídio
dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal
, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
I -
sistema tributário
,
arrecadação
e
distribuição de rendas
;
Seção III: Da Câmara dos Deputados
Art. 51° Compete
privativamente
à
Câmara dos Deputados:
III -
elaborar seu regimento interno
;
IV -
dispor
sobre
sua organização
,
funcionamento
,
polícia
,
criação
,
transformação ou extinção dos cargos
,
empregos e funções de seus serviços
, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração
, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II -
proceder
à
tomada de contas do Presidente da República
, quando
não apresentadas ao Congresso Nacional
dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa
;
V -
eleger membros do Conselho da República
, nos termos do art. 89, VII.
I -
autorizar
, por
dois terços de seus membros
, a
instauração de processo contra o Presidente
e o
Vice-Presidente da República
e os
Ministros de Estado
;
Seção V: Dos Deputados e Senadores
Art. 54° Os
Deputados
e
Senadores não poderão
:
I -
desde
a
expedição do diploma
:
a)
firmar
ou
manter contrato com pessoa jurídica
de
direito público
,
autarquia
,
empresa pública
,
sociedade de economia mista
ou
empresa concessionária de serviço público
,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes
;
b)
aceitar
ou
exercer cargo
,
função
ou
emprego remunerado
,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum"
, nas entidades constantes da alínea anterior;
II -
desde a posse
:
a)
ser proprietários
,
controladores
ou
diretores
de
empresa que goze de favor decorrente
de
contrato com pessoa jurídica
de
direito público
, ou
nela exercer função remunerada
;
b)
ocupar cargo
ou
função
de que
sejam demissíveis "ad nutum"
, nas
entidades referidas no inciso I, "a"
;
c)
patrocinar causa
em que
seja interessada qualquer das entidades
a que se refere o
inciso I, "a"
;
d)
ser titulares
de
mais de um cargo
ou
mandato público eletivo
.
Art. 55°
Perderá o mandato
o
Deputado
ou
Senador
III - que
deixar de comparecer
,
em cada sessão legislativa
, à
terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer
, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que
perder
ou
tiver suspensos os direitos políticos
;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível
com o
decoro parlamentar
;
V - quando o
decretar a Justiça Eleitoral
, nos casos previstos nesta Constituição;
I - que
infringir qualquer das proibições
estabelecidas no
artigo anterior
;
VI - que
sofrer condenação criminal
em
sentença transitada em julgado
.
§ 4º A
renúncia de parlamentar submetido a processo
que
vise
ou
possa levar à perda do mandato
, nos termos deste artigo,
terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais
de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 1º - É
incompatível
com o
decoro parlamentar
,
além dos casos definidos
no
regimento interno
, o
abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional
ou a
percepção de vantagens indevidas
.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a
perda será declarada
pela
Mesa da Casa respectiva
,
de ofício
ou
mediante provocação de qualquer de seus membros
, ou de
partido político representado
no
Congresso Nacional
,
assegurada ampla defesa
.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a
perda do mandato
será
decidida pela Câmara dos Deputados
ou pelo
Senado Federal
, por
maioria absoluta
, mediante
provocação da respectiva Mesa
ou de
partido político representado
no
Congresso Nacional
,
assegurada ampla defesa
.
Art. 53° Os
Deputados
e
Senadores
são
invioláveis
,
civil
e
penalmente
, por
quaisquer de suas opiniões
,
palavras
e
votos
.
§ 4º O
pedido de sustação
será
apreciado pela Casa respectiva
no
prazo improrrogável
de
quarenta e cinco dias
do
seu recebimento
pela
Mesa Diretora
.
§ 5º A
sustação do processo suspende a prescrição
,
enquanto durar o mandato
.
§ 3º
Recebida a denúncia contra o Senador
ou
Deputado
, por
crime ocorrido após a diplomação
, o
Supremo Tribunal Federal
dará
ciência à Casa respectiva
, que,
por iniciativa de partido político nela representado
e
pelo voto da maioria de seus membros
,
poderá, até a decisão final
,
sustar o andamento da ação
.
§ 6º Os
Deputados
e
Senadores
não serão obrigados
a
testemunhar sobre informações recebidas
ou
prestadas em razão do exercício do mandato
,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações
.
§ 2º
Desde a expedição do diploma
, os
membros do Congresso Nacional
não poderão ser presos
,
salvo em flagrante de crime inafiançável
. Nesse caso,
os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva
, para que,
pelo voto da maioria de seus membros
,
resolva sobre a prisão
.
§ 7º A
incorporação
às
Forças Armadas
de
Deputados
e
Senadores
,
embora militares
e
ainda que em tempo de guerra
,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva
.
§ 1º Os
Deputados e Senadores
,
desde a expedição do diploma
, serão
submetidos a julgamento perante
o
Supremo Tribunal Federal
.
§ 8º As
imunidades de Deputados
ou
Senadores
subsistirão durante o estado de sítio
,
só podendo ser suspensas mediante o voto
de
dois terços dos membros
da
Casa respectiva
, nos
casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional
, que
sejam incompatíveis com a execução da medida
.
Art. 56°
Não perderá
o
mandato
o
Deputado
ou
Senador
:
I -
investido no cargo
de
Ministro de Estado
,
Governador de Território
,
Secretário de Estado
, do
Distrito Federal
, de
Território
, de
Prefeitura de Capital
ou
chefe de missão diplomática temporária
;
II -
licenciado
pela
respectiva Casa
por
motivo de doença
, ou
para tratar
, s
em remuneração
, de
interesse particular
, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias
por
sessão legislativa
.
§ 1º O
suplente
será
convocado nos casos de vaga
, de
investidura
em
funções previstas neste artigo
ou de
licença superior a cento e vinte dias
.
§ 3º Na
hipótese
do
inciso I
, o
Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato
.
§ 2º O
correndo vaga
e
não havendo suplente
,
far-se-á eleição para preenchê-la
se
faltarem mais de quinze meses
para o
término do mandato
.
Seção IV: Do Senado Federal
Art. 52° Compete
privativamente
ao
Senado Federal
:
VII - dispor sobre
limites globais
e
condições
para as
operações de crédito externo
e
interno
da
União
, dos
Estados
, do
Distrito Federal
e dos
Municípios
, de
suas autarquias
e
demais entidades controladas
pelo
Poder Público federal
;
VIII - dispor sobre
limites e condições
para a
concessão de garantia
da
União
em
operações de crédito externo e interno
;
VI -
fixar
, por
proposta do Presidente da República
,
limites globais
para o
montante da dívida consolidada
da
União
, dos
Estados
, do
Distrito Federal
e dos
Municípios
;
IX -
estabelecer limites globais
e
condições
para o
montante da dívida mobiliária
dos
Estados
, do
Distrito Federal
e dos
Municípios
;
V -
autorizar operações externas
de
natureza financeira
, de
interesse da União
, dos
Estados
, do
Distrito Federal
, dos
Territórios
e dos
Municípios
;
X -
suspender a execução
, no
todo ou em parte
, de
lei declarada inconstitucional
por
decisão definitiva
do
Supremo Tribunal Federal
;
IV -
aprovar previamente
, por
voto secreto
,
após arguição
em
sessão secreta
, a
escolha dos chefes
de
missão diplomática
de
caráter permanente
;
XI -
aprovar
, por
maioria absoluta
e por
voto secreto
, a
exoneração
,
de ofício
, do
Procurador-Geral da República
antes do término de seu mandato
;
III -
aprovar previamente
, por
voto secreto
,
após arguição pública
, a
escolha de
:
a)
Magistrados
, nos
casos estabelecidos nesta Constituição
;
b)
Ministros do Tribunal de Contas da União
indicados pelo
Presidente da República
;
c)
Governador de Território
;
d)
Presidente
e
diretores do banco central
;
e)
Procurador-Geral da República
;
f)
Titulares
de
outros cargos que a lei determinar
;
XII -
elaborar seu regimento interno
;
II
processar
e
julgar
os
Ministros do Supremo Tribunal Federal
, os
membros do Conselho Nacional de Justiça
e do
Conselho Nacional do Ministério Público
, o
Procurador-Geral da República
e o
Advogado-Geral da União
nos
crimes de responsabilidade
;
XIII -
dispor
sobre sua
organização
,
funcionamento
,
polícia
,
criação
,
transformação
ou
extinção dos cargos
,
empregos
e
funções de seus serviços
, e a
iniciativa de lei
para
fixação da respectiva remuneração
, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
;
I -
processar
e
julgar
o
Presidente
e o
Vice-Presidente da República
nos
crimes de responsabilidade
, bem como os
Ministros de Estado
e os
Comandantes da Marinha
, do
Exército
e da
Aeronáutica
nos
crimes da mesma natureza
conexos com aqueles
;
XIV -
eleger membros
do
Conselho da República
, nos termos do art. 89, VII.
XV -
avaliar periodicamente
a
funcionalidade do Sistema Tributário Nacional
, em
sua estrutura
e
seus componentes
, e o
desempenho das administrações tributárias da União
, dos
Estados
e do
Distrito Federal
e dos
Municípios
.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente
o do
Supremo Tribunal Federal
,
limitando-se a condenação
, que
somente será proferida
por
dois terços dos votos do Senado Federal
, à
perda do cargo
, com
inabilitação
, p
or oito anos
, para o
exercício de função pública
,
sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis
.