Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PODER JUDICIÁRIO, EXECUÇÃO FISCAL, CERTIDÕES NEGATIVAS, TERMO DE INSCRIÇÃO…
PODER JUDICIÁRIO
Divida Ativa
-
Ação de Execução Fiscal
-
Sujeito ativo: União, Estado e Municipio irão realizar uma execução ao Sujeito passivo: Contribuinte, PF ou PJ
EXECUÇÃO FISCAL
-
-
É a via judicial para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do DF e dos Municípios e está regulada pela Lei n° 6.830/80 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.
-
A dívida ativa da Fazenda Pública compreende os créditos de natureza tributária e não tributária e a ação deve ser proposta perante o Poder Judiciário, a partir da inscrição do crédito tributário definitivamente lançado e não pago, materializado na Certidão de Dívida Ativa – CDA, que aparelhará a execução fiscal.
-
TERMO DE INSCRIÇÃO
O Termo de Dívida Ativa – TDA deverá ser autenticado pela autoridade competente e obrigatoriamente conterá os seguintes requisitos:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
III- a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
I- o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
-
V- sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
-
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Quando promovida em conformidade com os requisitos legais, a inscrição em dívida ativa produz um título executivo extrajudicial -
Certidão de Dívida Ativa – CDA, que, além dos requisitos contidos no termo que lhe deu origem deverá conter o quanto segue:
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste
artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Esse título goza de presunção (relativa) de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída.
-