Responderá pela infração quem cometê-la ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Sujeito o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo de sanções civis e penais:
1.Multa, sendo notificado previsamente à aplicação da multa por escrito pessoalmente, via postal com AR, por adesivo ou por edital.
2.Apreensão
3.Suspensão do exercício por até 90 dias
4.Cassação da licença, em casos de inobservância de preceitos relativos ao licenciamento, será publicada no DOM e também via postal com AR.
Na recusa de assinar notificação, instrumento será ratificado no DOM. Em casos de dispensa de notificação prévia será emitida notificação acessória pra informar do prosseguimento da ação fiscal, havendo nesses caso aplicação direta da penalidade.
A.60 Se após prazo fixado na notificação irregularidade não for sanada fiscal lavrará auto de infração, sendo notificado o infrator pessoalmente, via postal com AR ou por edital. Assinatura do auto não é formalidade essencial e será publicada ratificação na DOM em caso de recusa de assinatura. Presume-se feita intimação na data do recibo pessoalmente, na data do AR ou na data da publicação por edital.
A.62 Reincidência implica multa em dobro e em triplo. Considerada reincidência comentimento de igual infração dentro de 12 meses .Multa deve ser paga em até 30 dias da intimação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
A.68 Após cassação, concessão de novo licenciamento fica condicionado ao pagamento de multa, regularização da situação e entrega do documento cassado.