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Finanças Públicas e Direito Orçamentário - Coggle Diagram
Finanças Públicas e Direito Orçamentário
CONCEITOS
O que é orçamento :question:
instrumento para
planejamento e gestão dos gastos públicos do Estado
, controlando as despesas em função das receitas estimadas para um determinado período financeiro.
Disciplina Legal :paperclip:
CF (art. 165 a 169) + Lei 4320/64
Ciclo orçamentário :arrows_counterclockwise:
Plano Plurianual (PPA)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Lei Orçamentária Anual (LOA)
PLANO PLURIANUAL (PPA)
“Art. 165, §1º/CF: A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma
regionalizada
, as diretrizes,
objetivos e metas
da administração pública federal as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”
regionalização
- art. 3º CF - erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais
Prazo
a cada 4 anos
objetivos
Estabelece as
ações pretendidas
pela administração pública de um determinado ente federativo
a médio e longo prazo
, garante a continuidade de políticas públicas e a transparência dos gastos públicos
Instrumento de
planejamento da ação estatal
Permite a fiscalização
dos gastos do Poder Público; orçamento perde a natureza exclusivamente contábil de previsão de despesas
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
Art. 165, § 5º, CF: “A lei orçamentária anual compreenderá:
I – orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
objetivos
Traz a previsão das receitas orçamentárias e a programação de gastos para o próximo exercício.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
Art. 165, § 2º,CF : A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades
da administração pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício subsequente
, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
objetivos
Define as
prioridades governamentais para o próximo exercício.
Elaboração
anual
. Busca garantir o
cumprimento das metas previstas pela PPA e serve de base para a elaboração da LOA.
PRINCÍPIOS DE DIREITO ORÇAMENTÁRIO
UNIDADE
haverá apenas
um orçamento para cada ente federativo
, para um determinado exercício financeiro (art. 165,§ 5º)
UNIVERSALIDADE
o orçamento conterá
todas as receitas e despesas
do ente federativo para aquele exercício financeiro (art. 165, §5º)
ANUALIDADE
deve ser elaborado para abranger
um determinado exercício financeiro
(ano civil) (art. 165, §5º)
EXCLUSIVIDADE ORÇAMENTÁRIA
a lei orçamentária
não
:red_cross: conterá disposições
estranhas à
previsão de receitas e à fixação de despesas (art. 165, § 8º)
DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS
em regra, a receita dos impostos não poderá ser reservada para atender determinado gasto
diferentemente de taxa - taxa de iluminação, taxa de coleta de lixo urbano - servem justamente para custear esses serviços. Os impostos não ficam vinculados a um determinado crédito público, serão distribuídos na LOA
MODALIDADES DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIOS
Créditos ordinários
previstos na LOA
Créditos adicionais
autorizações de despesas não computadas ou insuficiente dotadas na LOA. Podem ser suplementares, especiais ou extraordinárias. Deve ser justificado de onde virá a verba [ transparência na ADMPUB]
Especiais
visam atender novas ações, a necessidades não previstas na LDO. Precisam de indicação de fonte de receita e justificativa.
Extraordinários
criados para atender situação emergencial. Ao contrário dos dois primeiros, não dependem de autorização legislativa, sendo abertos por decreto do Executivo (caso da União - criados via MP). Não precisam de indicação de fonte de receita; apenas de justificativa.
Suplementares
reforçam uma dotação já existente, em razão de sua insuficiência. Precisam de indicação de fonte de receita e justificativa.