A. 157 Dever do município com a educação implica:
1) Ensino de 1° grau obrigatório e gratuito em período de 8 horas para curso diurno.
2) Creche e pré escola crianças de 0 a 6 anos em horário integral
3) Expansão gradativa da escola pública de 2°grau
5)programas de suplementação de material didático, assistência à saúde e alimentação, inclusive pra crianças carentes nos períodos não letivos.
8) Sistema inclusivo para PCD
9) oferta de ensino noturno regular.
10) assistência ao estudante superdotado.
11) criaçaõ e manutenção no cúrrículo de curso técnico
12)supervisão e orientação educacional.
13) passe escolar gratuito pra estudante que não conseguir matrícula em escola próxima à sua residência.
Compete também recensear as crianças, zelar pela frequencia escolar.
A.158 Município observará os seguintes princípios: igualdade de condições, liberdade de aprender e ensinar, pluralismo de ideias, gratuidade, meritocracia e valorização do profissional do ensino, incentivo à participação da comunidade, preservação dos valores culturais locais e gestão democrárica do ensino.
A.160 30% no mínimo da receita de impostos, inclusive transferências constitucionais para a educação.
A.162 Deverá implementar plano bienal de educação, com base em proposta elaborada pelo executivo com parcticipação da sociedade e encaminhada pra aprovação da Câmara até 31 de agosto do ano anterior ao da execução..