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Bens Reciprocamente Considerados - Coggle Diagram
Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Princípio da gravitação jurídica dos bens - O bem acessório segue o bem principal, em regra. Portanto, o dono do bem principal, também, é dono do bem acessório.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Frutos - decorrem do bem principal e renovam-se
periodicamente.
Origem
Naturais: decorrem da natureza
Industriais: existe a interverção do homem
Civis: promove renda do bem principal
Estado
Pendentes: ainda preso ao bem principal
Percebidos: já retirados do bem principal
Percipiendos: já deveria ser colhido, mas não foi
Estantes: bens já colhidos esperando destinação
Consumidos: bem já separado do bem principal e ao utilizar acaba
Produtos - derivam do bem principal porém não se renovam periodicamente.
Acessões - tudo o que pode ser incorporado ao solo com a intenção de permanência e que mude a
destinação do bem principal.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
Úteis: ampliam a utilidade do bem, porém não são imprescindíveis.
Voluptuárias: feitas para mero deleite ou divertimento.
Necessárias: são imprescindíveis para o uso
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Parte integrante - compõem o bem principal. Embora serem acessórios são imprescindíveis para a utilização do bem principal.
Pertenças - são colocados a disposição do bem principal e se destinam ao uso, serviço ou
aformoseamento. Não constituem parte integrante.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.