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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - Coggle Diagram
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
CONCEITO
O que é Direito Internacional Privado :!?:
Ramo do Direito que estuda o conjunto de normas jurídicas criadas por um Estado para dirimir
conflitos de leis no espaço e conflitos de jurisdição em relações privadas
:bulb:
conjunto de leis no espaço
- possibilidade de aplicação de leis de dois ou mais Estados a determinado caso concreto
DIB -
não
:red_cross: é
internacional
:no_entry:, nem apenas
privado
:no_entry:
normas de direito interno - cada Estado terá seu leque normativo próprio para resolver conflito de lei no espaço
normas de direito
público
interno, não é propriamente privado, é antes público, pois define conflitos de jurisdição
Natureza Normativa
normas indiretas, normas sobre normas, normas de sobredireito
não decidem a controvérsia, apontam o direito para controvérsia
Elementos de Estraneidade
são elos de ligação com mais de um sistema jurídico
Ex.: uma empresa domiciliada no :flag-br: contrata nos :flag-us: a prestação de um serviço na :flag-au:.
ELEMENTOS DE CONEXÃO
regras que definem qual direito interno de qual país será aplicado
Classificação
Haroldo Valladão
Reais - encerram um elemento espacial, como situação da coisa, lugar do ato ou fato, lugar de nascimento, domicílio ou residência
Pessoais - nacionalidade
Institucionais - matrícula do navio ou da aeronave
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - [ LinDB ]
Decreto-lei 4.657/42
Regras de DIPRI estão contidas nos arts. 7º ao 17 da LINDB.
ARTIGOS 1º AO 6º - importantes
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
45 dias
depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia
três meses
depois de oficialmente publicada.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes,
não
:red_cross:
revoga nem modifica
a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada
não
:red_cross:
se restaura
por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o
Ninguém
se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece
.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito
imediato e geral
, respeitados o a
to jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
ELEMENTOS DE CONEXÃO EM CASOS CONCRETOS COM ELEMENTOS DE ESTRANEIDADE
Art. 7o A lei do país em que
domiciliada
a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o
casamento no Brasil
, será aplicada a
lei brasileira
quanto aos impedimentos dirimentes (
questões de ordem pública, pex.: proibição do casamento com ascendente do cônjuge ou casar com mais de uma pessoa
) e às formalidades da celebração.
Lei do
local
onde foi contraída a obrigação - princípio
locus regit actum
§ 4o O regime de bens,
legal ou convencional
, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
regime legal
- aqueles presentes no CC/02 - comunhão universal, parcial, separação total [...]
regime convencional
- pactos pré-nupciais
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.