Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Princípios do Direito Coletivo do Trabalho - Coggle Diagram
Princípios do Direito Coletivo do Trabalho
Princípio da liberdade associativa e sindical
luizarios
liberdade sindical sob outros 2 enfoques
Coletivo:
ampla autonomia,
com liberdade de escolha na estrutura e funcionamento pelo sindicato;
direito de associação
Art. 5º da CF
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
veda a intervenção do Estado na criação ou funcionamento do sindicato.
Trata-se de direito subjetivo público
De instituir sindicatos;
De o sindicato autodeterminar-se
Individual:
positiva (fundar sindicatos e de se filiar ou nele permanecer)
negativa (retirar-se do sindicato e não filiar-se a ele).
De liberdade:
De se filiar ou não sindicato
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Art.5ºXX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
GODINHO :assecuratório da existência/autonomia do SER COLETIVO
Mauricio Godinho Delgado
luizarios.adv
2 princípios assecuratório da existência/autonomia do SER COLETIVO
Princípio da liberdade associativa e sindical
Princípio da autonomia sindical
3 princípios que regem as relações entre seres coletivos
Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva
Princípio da equivalência entre os contratantes coletivos
Princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas
2 princípios que regem as relações entre NORMAS coletivas vs. normas estatais
Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva
Princípio da adequação setorial negociada
Princípio da autonomia sindical
luizarios.adv
GODINHO :assecuratório da existência/autonomia do SER COLETIVO
garante que os sindicatos possam se organizar
sem
interferências do Estado e das empresas.
restrições: é que existem disposições limitadoras da autonomia sindical.
registro do sindicato no MTb
é o poder normativo da Justiça do Trabalho,
a unicidade sindical (art. 8º, II)
AUTORIZAÇÃO PARA FUNDAÇÃO X REGISTRO (art.8º, I, da CF/**)
CF/88 proíbe a exigência de autorização para a criação do sindicato :red_cross:
o registro do sindicato no órgão competente (no caso, no Ministério do Trabalho).
SÚMULA 677, STF
''Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela
observância do princípio da unicidade''.
princípio da
intervenção mínima
na
autonomia da vontade coletiva
luizarios.adv
a Justiça do Trabalho
analisará
exclusivamente
conformidade dos
elementos essenciais
do
negócio jurídico
respeitado o disposto no art. 104 do Código Civil
balizará sua
atuação pelo
princípio da
intervenção mínima
na
autonomia da vontade coletiva
Art. 104.CC
a validade do negócio jurídico requer
objeto
lícito
determinado
ou determinável
forma
prescrita
e não defesa em lei
agente capaz :girl::skin-tone-2:
No exame
convenção
ou acordo coletivo
Prevalência da convenção ou acordo coletivo de trabalho sobre a LEI
:warning: art.620, CLT
As condições estabelecidas
em
acordo coletivo de trabalho
SEMPRE
prevalecerão
sobre as estipuladas
em
convenção coletiva
de trabalho
Interveniência sindical na normatização coletiva
luizarios.adv
A obrigatoriedade do sindicato nas negociações coletivas – acordo coletivo (ACT) e convenção coletiva de trabalho (CCT) –
é exigida apenas para os representantes dos trabalhadores
NÃO É OBRIGATÓRIO
pois o empregador já é um ser coletivo por natureza.
a participação dos sindicatos patronais (representantes dos empregadores)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
GODINHO : regem as relações entre seres coletivos
O ACT de trabalho é firmado entre sindicato dos trabalhadores e empregador ou empregadores, sem a exigência do sindicato destes.
CCT: participam os dois sindicatos.
SEM SINDICATO (regra)
meras disposições contratuais
resguardando o princípio da inalterabilidade lesiva bem como a norma mais favorável.
Princípio da equivalência entre os contratantes coletivos
luizarios.adv
GODINHO : regem as relações entre seres coletivos
no direito coletivo
, as partes envolvidas (empresa, sindicato patronal e sindicato obreiro) possuem força semelhante.
sindicato obreiro x sindicato patronal = equivalência
desigualdade entre as partes no Direito Individual do Trabalho,
Princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas
luizarios.adv
GODINHO : regem as relações entre seres coletivos
a negociação coletiva deve transcorrer de forma leal e transparente
as partes devem agir de forma leal e com
boa-fé objetiva
direito à informação
a ser dada aos negociantes a fim de evitar quaisquer presunções maléficas.
s cláusulas que forem desleais ou obscuras serão consideradas
inválidas
Godinho
2 princípios que regem as relações entre NORMAS coletivas vs. normas estatais
luizarios.adv
Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva
as negociações coletivas possuem a prerrogativa de criar, alterar ou suprimir direitos trabalhistas a vincular as partes por elas contempladas pela negociação.
a autonomia coletiva privada ou poder de auto-regulamentação ratifica que a negociação coletiva é
fonte formal de direito do trabalho,
tem status de lei – na esfera contratual
a negociação coletiva cria normas jurídicas (comandos abstratos, gerais e impessoais).
geram normas jurídicas.
Princípio da adequação setorial negociada
a negociação coletiva é limitada
seguindo o que Mauricio Godinho Delgado chama de
patamar de proteção mínima,
LIMITES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA ESBARRAM NOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS