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Art. 6º Trata de um ROL exemplificativo onde o delegado não está obrigado…
Art. 6º Trata de um ROL exemplificativo onde o delegado não está obrigado a realizar todas as diligências, por mais que o artigo diga que: autoridade policial deverá:
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II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
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VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
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X - colher informações: sobre filhos, suas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
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