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Aula 26 e 27 – Agentes Públicos - Coggle Diagram
Aula 26 e 27 – Agentes Públicos
militar ñ faz greve
pode descontar salário por greve, salvo acordo e ilícito do próprio poder público
psicotécnico só por edital não pode
confiança
só concursado
comissionado
concursado
e ñ concursado limitadamente
provimento
originário
nomeação
nunca teve vínculo antes
derivado
já tinha algum vínculo antes
ex: decisão judicial
promoção
readapdação
reversão
reintegração
recondução
voltar para cargo que antes já ocupava
inabilitado em estágio probatório do outro cargo
aproveitamento
militares
crimes
CP militar
contravenções ou transgressões disciplinares
regulamentos disciplinares das forças armadas
ordenação
posto
graduação
depois por antiguidade nestes
proibição de acumular
estende-se
funções em empregos tbm
regresso contra servidor
culpa ou dolo
estaturário
adm direta
autarquia
fundação pública
Agentes púlicos
bandeira de melo
i)político
só eleitos
presidente,governador,prefeiro, seus ministros e secretários
p/ stf, os juizes e promotores também são
mas conselheiros do TC não
por isso a barreira do nepotismo não se aplica aos conselheiros
ii)estatal
temporários
empregados
estatutários
iii) particulares em colaboração com o poder público
por compulsão
vontade própria
ou com sua concordância
ex:
delegados
honoríficos
credenciados
gestores de negócios públicos
hely lopes meirelles
políticos
todos do bandeira+MP e juizes+diplomata
administrativos
I) titulares de cargos efetivos/comissão;
II) Empregados públicos;
III) Servidores contratados temporariamente
honoríficos
delegados
credenciados
3ª agente publico de fato
putativos
exerce função em aparente normalidade
gera responsabilidade ao estado
necessário
de calamidade ou emergência
3
cargo público
é o lugar dentro da organização que é ocupado por servidor
efetivo
comissão
responde ao estatuto também
regime geral de previdência, quando exclusivo
emprego público
emprego público
para serviços públicos em empresas privadas
não há cargo, porque não há organização pública
julgado na justiça do trabalho
justiça comum é pre-contratação
demissão também é justiça comum
porque é relação constitucional-administrativa e não trabalhista
função pública
atribuições
incluive de quem não tem cargo
como mesário, jurado
regra é que seja concurso público
regime jurídico único
julgada a ADI
pode servidor pelo regime jurídico único ser contratado pela CLT
mas ainda é concurso
algumas carreiras não podem ser CLT, como mp, juiz, advocacia pública
teto
cargos isolados
mas pensão e remuneração,são somados
só é permitido cumular dois cargos, 3 não
cumulação
professor, dois saúde, tecnico científico
vereador
compatível horário
recebe os dois salários
deputado
aposentadoria
só de cargos cumuláveis
exceção
aposendado RGPS+cargo público
esse também pode
Greve
obrigado a descontar
de forma parcelada
ou compensação
desde que não se prove o ilícito da adm
mediante prévio processo administrativo
legalidade é julgado pela justiça comum federal ou estadual
Teto
o estado pode criar uma emenda na sua constituição pra que o teto seja do desembargador
não se aplica aos juizes, o teto vai ser o mesmo do juiz federal
não aplica
indenizatória
abono permanência
direitos sociais
aplica
vantagens pessoais
participar de conselho, sendo ministro, não está sujeito ao teto, se não receber verba pública para receber salário
Concurso público
ingressou sem faser
só tira os dias trabalhados
e FGTS
Nomeação
direito subjetivo
dentro das vagas
preteriação injustificada para nomear outro
novo concurso, com explicita necessidade externada pela adm durante a validade do utro
ausência de nomeação
cota ppp
ppp 20%
revista de 10 em 10 anos
PCD 5% a 20%
surdez unilateral
inclusive se aparelho resolver
visão monocolar
lei dos concurso
geral
mas estado pode fazer uma dele se quiser
4 anos de vacatio
ñ aplica DP, MP, juiz
temporário
ñ serviços só burocráticos
requisitos
indispensabilidade de contratação temporária
previsão legal
necessidade temporária
prazo determinado
excepcionalidade de interesse público
cada ente faz sua lei
lei ordinário
exigir LC é inconstitucional
não preeche cargo nem emprego público
mas são agentes públicos
regime novo que a lei regulará
por isso é justiça comum e não do trabalho
não faz jus
a 13º ou adicional de férias
nem alimentação ou outras gratificações, ou insalubridade
salvo previsão legal ou desvirtuamento do contrato
Estabilidade
cargo, efetivo é inerente
estabilidade é do servidor se cumprir os requisitos
efetivo exercício
e aprovado desempenho
mas se não fez a avaliação especial
a doutrina defende aprovação tácita, já que deveria ser de interesse da adm reprovar. se não fez, logo, é positiva avaliação
estágio proatório é de 3 anos, mesmo que algumas leis não estejam atualizadas
pode ter o cargo extinto e não será colocado em disponibilidade porque o estágio probatório não o protege contra isso
estabilização extraordinária
5 anos contínuos antes da CF
não são efetivos, mas são estabilizados
ñ aplica para comissionado e fc
vale p celetista e estatutário
só adm direta, fundação e autárquica
ñ aplica
EP
SEM
fundação pública de direito privado
todos de direito público
x-vitaliciedade
é após 2 anos
só perde o cargo por ordem judicial
mas antes de 2 anos pode perder por processo administrativo
cabe
extinguir cargo
fica disponível com todos os vencimentos
aposentadoria compulsória
Salário
prefeito, vice e secretários
lei de iniciativa da câmara municiapal