lei no tempo e no espação

Quando um fato jurídico se realiza e produz todos os seus efeitos sob a vigência de uma determinada
lei, não ocorre o conflito de leis no tempo.

O problema surge quando um fato jurídico, ocorrido na
vigência de uma lei, estende os seus efeitos até a vigência de uma outra.

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A questão fundamental passa a

girar em torno desta indagação: Qual a lei aplicável aos efeitos do fato jurídico: a da época em que se

realizou ou a do tempo em que vai produzir seus efeitos? Os princípios que regem essa matéria

constituem o chamado Direito Intertemporal.

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Este assunto é abordado também sob os títulos “o conflito
de leis no tempo” e “a eficácia da lei no tempo”.

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Para facilitar a nossa compreensão, figuremos um exemplo prático: ao ingressar na Faculdade de

Direito o acadêmico encontra em vigor um determinado currículo e por ele começa o seu curso; caso não

ocorra qualquer alteração no elenco das disciplinas, não irá deparar com problemas curriculares.

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Mas,

se durante o seu curso sobrevier um novo currículo, várias perguntas surgirão: a) o acadêmico terá

direito a prosseguir no seu estudo e formar-se de acordo com o currículo antigo? b) deverá o aluno seguir

inteiramente as novas disposições, como se não houvesse o currículo anterior? c) o currículo novo

respeitará os créditos alcançados pelo acadêmico e este deverá adaptar-se às novas exigências? É

evidente que a resolução que aprova um novo currículo evita essa ordem de interrogações, por suas

disposições transitórias, que definem as situações anteriores.

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Mas acima dessas normas transitórias, no

ordenamento jurídico vigente, há algumas disposições pertinentes ao Direito Intertemporal que devem ser

consideradas.

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