Art. 32° e 33° Aquisição ou alienação de bem imóvel depende de autorização legislativa e de prévia avaliação.
Art. 34° Inalienáveis imóveis públicos utilizados pela população para atividades de lazer, esporte e cultura, somente podem ser utilizados para outros fins se houver interesse público e autorização legislativa.
Art.35º Terá preferência à venda ou doação a outorga para concessão de direito real de uso.
Art.37°Alienação de bem móvel é feita mediante licitação. Sendo dispensados de licitação a doação, permuta e venda de ações na bolsa.
Art.38° Uso especial de patrimônio do município, será objeto de: concessão, permissão, cessão ou autorização.
1- Destinado a terceiros terá caráter precário e condicionado.
2-Destinado a finalidade econômica, será remunerado e dependerá de licitação.
Art. 39°Bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados. Anualmente atualizados e os não edificados murados e com placa identificando ser propriedade municipal.
Art. 42° Não podem firmar contrato com o município até 6 meses após findas as funções, prefeito, vice e vereadores e pessoas a eles ligadas até o 2° grau ou por adoção.
Art. 43°Vedada contratação de empresa pra executar tarefas próproas e pemanentes de órgãos e entidades, salvo emergência ou sazonalidade.