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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Coggle Diagram
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
O Decreto-Lei nº. 4.657/1942, conhecida como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tem por objetivo regular a aplicação das leis no Brasil, determinando as regras para sua interpretação, integração e aplicação, bem como definir os critérios para evitar conflitos entre elas.
Artigo 3º: Este artigo define a aplicação da lei no tempo, ou seja, estabelece quando uma lei antiga ou nova deve ser aplicada em uma determinada situação. A regra geral é que a lei em vigor no momento do fato deve ser aplicada, mas existem diferenças.
Artigo 1º: Este artigo determina que as normas jurídicas devem ser interpretadas de acordo com o seu texto, levando em consideração o contexto em que foram criadas e os objetivos que se propõem a alcançar.
Artigo 2º: O artigo 2º trata da eficácia temporal das leis, estabelecendo que elas entrem em vigor na data prevista em seu texto ou, na ausência de previsão, 45 dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Artigo 5º: Este artigo estabelece que os atos jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e os usos do lugar onde foram realizados.
Artigo 4º: Este artigo trata da retroatividade da lei, estabelecendo que ela não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.
Artigo 8º: O artigo 8º trata da interpretação das normas jurídicas, estabelecendo que elas devem ser interpretadas de forma a produzir os efeitos que lhes são próprios e de acordo com a intenção para a qual foram criados.
Artigo 11º: Este artigo determina que os costumes não podem contrariar as normas jurídicas, mas podem ser usados como fonte secundária do direito.
Artigo 7º: Este artigo estabelece que as normas processuais têm aplicação imediata, mas não retroativa.
Artigo 9º: Este artigo estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido.
Artigo 10º: O artigo 10º define a aplicação da lei no espaço, estabelecendo que ela deve ser aplicada em todo o território nacional, salvo se houver disposição em contrário.
Artigo 6º: O artigo 6º determina que a lei deve ser aplicada aos fatos ocorridos dentro do território nacional, exceto nos casos em que a lei estrangeira for mais favorável ao interessado.
Artigo 15º: Este artigo define a validade das normas jurídicas, estabelecendo que elas só podem ser consideradas inválidas se contrariarem normas constitucionais ou princípios do ordenamento jurídico.
Artigo 12º: O artigo 12º estabelece que as decisões judiciais devem ser fundamentadas e ter eficácia apenas entre as partes envolvidas no processo.
Artigo 17º: Este artigo define a aplicação da sentença da lei, estabelecendo que ela só pode ser utilizada nos casos em que a situação jurídica não se enquadre exatamente nas hipóteses previstas na lei.
Artigo 16º: O artigo 16º trata da integração das normas jurídicas, estabelecendo que, na ausência de norma específica, deve-se observar os princípios gerais do direito.
Artigo 13º: Este artigo determina que a renúncia de direitos não pode ser alegada quando prejudicar direitos de terceiros.
Artigo 21º: Este artigo define a interpretação da norma revogadora, estabelecendo que ela deve ser restritiva e não pode prejudicar os efeitos já produzidos pela norma revogada.
Artigo 18º: O artigo 18º trata da interpretação das cláusulas contratuais, estabelecendo que elas devem ser interpretadas de acordo com a boa-fé e a equidade.
Artigo 19º: Este artigo define a revogação das normas jurídicas, estabelecendo que elas podem ser revogadas por lei posterior ou por incompatibilidade com normas constitucionais ou princípios fundamentais.
Artigo 25º: Este artigo define a aplicação das normas de direito internacional, estabelecendo que elas devem ser aplicadas com a observância das normas constitucionais e legais brasileiras.
Artigo 22º: O artigo 22º trata da publicação das normas jurídicas, estabelecendo que elas só produziram efeito a partir de sua publicação oficial.
Artigo 20º: O artigo 20º trata da repristinação das normas jurídicas
Artigo 23º: Este artigo define a retroatividade da lei mais rigorosa, estabelecendo que ela pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor, desde que não tenha sofrido sentença definitiva.
Artigo 24º: O artigo 24º trata da interpretação das normas induzidas, estabelecendo que elas devem ser interpretadas de forma restritiva.
Artigo 29º: Este artigo define a aplicação das normas
Artigo 26º: O artigo 26º trata da validade das normas estrangeiras, estabelecendo que elas podem ser aplicadas no Brasil desde que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.
Artigo 27º: Este artigo define a competência dos tribunais brasileiros para julgamento de causas estrangeiras, estabelecendo que ela depende de tratados internacionais ou da lei brasileira.
Artigo 30º: O artigo 30º trata da revogação das normas anteriores, estabelecendo que as normas posteriores revogam as anteriores em caso de conflito.
Artigo 28º: O artigo 28º trata da prova do direito estrangeiro, estabelecendo que ela deve ser feita de acordo com a lei brasileira.