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Nacionalidade, Artigo 12: São brasileiros, Lei de Migração (13.445/2017) -…
Nacionalidade
Nacionalidade é o vínculo político-jurídico de um indivíduo com um Estado, tornando-o dimensão pessoal deste.
Nacionalidade pode ser originária, ou seja, decorrente do nascimento e caracteriza o indivíduo como nato.
Nacionalidade também pode ser adquirida, ou seja, decorrente de ato de vontade e caracteriza o indivíduo como naturalizado.
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Nacionalidade originária por jus soli: Estados que concedem a nacionalidade àqueles nascidos em seu território sem ser necessário levar em consideração a nacionalidade dos pais.
Nacionalidade originária por jus sanguinis: Estados que concedem a nacionalidade àqueles que comprovadamente descendem de nacionais seus.
Nenhum país adota critérios puros destes meios de aquisição de nacionalidade originária. Costumam conjugar, com maior ou menor ênfase, características de amos.
A nacionalidade originária brasileira está disciplinada no artigo 12 da CF/88. Capítulo III: Da Nacionalidade.
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