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RELAÇÃO JURÍDICO - TRIBUTÁRIO - Coggle Diagram
RELAÇÃO JURÍDICO - TRIBUTÁRIO
HI
Abstrata
Significa a previsão legal do fato gerador
FG
Ação do contribuinte
É a materialização da hipótese de incidência
Define a natureza jurídica do tributo (taxa, imposto, contribuição de melhoria), conforme art. 4° , I, CTN:
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
OT
A obrigação tributária é resultante do fato gerador
Sujeito ativo
Credor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes que devem proceder a invasão patrimonial.
Recebeu poderes para legislar e dispor sobre tributos
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito
público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Há 2 tipos de sujeitos ativos:
Indireto: CREA, CRM, CRC (entes parafiscais)
Direto: União, Estados, DF, Municípios;
Sujeito passivo
• Lado devedor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes
destinatários da invasão patrimonial
Pode ser o contribuinte ou o responsável
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Objeto
Equivale à prestação a que se submete o sujeito passivo diante do fato imponível
deflagrador.
Vide art. 113, CTN: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
Pode ser uma prestação dotada de: patrimonialidade (principal) – obrigação de dar; instrumentalidade (acessória) – obrigação de fazer ou não fazer;
Causa
Vinculo motivador da ligação jurídico-obrigacional entre o sujeito ativo e passivo.
A causa pode residir na lei (art. 114, CTN) para a obrigação principal e na legislação tributária (art. 115, CTN) para as obrigações acessórias
Linha do tempo TRIBUTÁRIA: HI - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA após FG - FATO GERADOR após OT - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA após CT - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CT