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PRÁTICAS ABUSIVAS Art. 39 a 41 da Lei no 8.078 de 1990 (Código de Defesa…
PRÁTICAS ABUSIVAS Art. 39 a 41 da Lei no 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Art. 39 dispõe sobre as vedações aos fornecedores de produtos ou serviços perante as práticas abusivas:
Induzir limites de quantidade de fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço
Recusar atendimento às demandas dos consumidores, mesmo tendo o produto em estoque em bom estado de uso ou consumo
Enviar ou entregar ao consumidor algum produto ou fornecer qualquer serviço sem avisar antes. Caso ocorra, o consumidor fica sem obrigação de pagar
Enganar o consumidor por notar fraqueza ou ignorância dele, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social
Exigir do consumidor vantagem excessiva
Executar serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização do consumidor, exceto se for decorrente de práticas anteriores entre as partes
Passar informação insultuosa sobre a prática por algum consumidor no exercício de seus direitos
Não pode colocar produtos no mercado de consumo que estejam em desacordo com as normas específicas pelos órgãos oficiais competentes e afins
Não pode recusar vender algum bem ou prestar algum serviço a quem se disponha a adquirir mediante pagamento imediato
Subir os preços dos produtos e serviços sem justa causa
Não estipular prazo para o cumprimento de alguma obrigação ou deixar a seu critério
Aplicar reajuste diferente do previsto em lei ou contratualmente estabelecido
Ultrapassar o limite de pessoas por metro quadrado estipulado para o espaço
O fornecedor tem obrigação de entregar orçamento prévio com valor de tudo, condições de pagamento e datas de início e término dos servições prestados ao consumidor
Se não for acordado outro prazo, o valor orçado terá prazo de 10 dias contados do recebimento pelo consumidor
Quando aprovado pelo consumidor, haverá obrigação entre as partes e somente poderá ser alterado se eles negociarem isso livremente
Caso contratados terceiros não previstos no orçamento prévio, o consumidor não responderá por quaisquer ônus ou acréscimo
Os fornecedores ficam obrigados a respeitar o regime de controle ou de tabelamento de preços, através dos limites oficiais. Ficam eles sob pena de responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, já o consumidor poderá exigir o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções.
GABRIELA LAMEIRA - 867363