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DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ( LEI N. 11.101/2005) - Coggle Diagram
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ( LEI N. 11.101/2005)
REQUISITOS
Exercer atividade empresarial de forma regular há mais de dois anos.
Não ter sofrido falência, mas se tiver ocorrido, que possua declaração de extinção das obrigações.
Não ter obtido a concessão da recuperação judicial nos últimos 5 anos.
Não ter sido condenado, o empresário individual, o sócio controlador ou o administrador, em crime falimentar.
É um procedimento que permite que empresas de diversos tamanhos renegociar dívidas e suspender prazos de pagamento
NÃO PODEM RECORRER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Instituição financeira.
Seguradora.
Atividade irregular.
Operadora da Previdência Privada.
Atividade não empresarial.
Alguns créditos não serão atingidos pelo Plano, o que significa dizer que ou serão pagos normalmente, ou seus credores terão as ferramentas processuais para cobrar seus créditos.
Crédito tributário.
Crédito relativo à dívida constituída nos últimos 3 anos anteriores ao pedido de recuperação judicial que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.
Crédito decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação.
Renegociação de dívida com instituição financeira nos termos de ato do poder executivo.
Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis.
O empresário ou Sociedade Empresária é denominado DEVEDOR.
PROCEDIMENTO
Petição Inicial
A petição deve explicar as razões da crise econômica e financeira, incluindo elementos de prova.
documentos societários.
lista de bens dos acionistas controladores e administradores da empresa insolvente.
determinadas certidões relativas a dívidas e ações de execução.
extratos bancários.
lista de funcionários.
declarações de investimento da empresa insolvente.
lista de credores e respectivas dívidas.
relação das ações judiciais em que a empresa insolvente é parte.
demonstrações financeiras.
Artigo 48 da Lei n. 11.101/2005
Deferimento do processamento da recuperação judicial.
Ordena a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor.
Determina ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais, bem como determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades.
Juiz defere o processamento da recuperação judicial e nomeia o administrador judicial.
O devedor terá um prazo de 60 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, para apresentar o plano de recuperação, bem como a avaliação completa do ativo e do passivo.
PAGAMENTO
Dívidas especiais privilegiadas
Dívidas privilegiadas gerais - artigo 83 da lei n. 11.101/2005
Dívidas ativas com o governo
Dívidas quirografárias
Dívidas garantidas
Dívidas trabalhistas
Ordem de preferência
Dívidas decorrentes de multas e penalidades
COMITÊ DE CREDORES
Funções
Notificar o juiz se identificar qualquer violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores
Investigar e emitir uma opinião sobre quaisquer reclamações das partes interessadas
Garantir o bom andamento do processo e o cumprimento da lei de recuperação judicial
Supervisionar e relatar sobre a administração das atividades do devedor
Supervisionar as atividades e examinar as contas do administrador judicial
Supervisionar todo o plano que envolve a recuperação judicial