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AULA 51 | LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATOS (LEI 14.133/21) IV - Coggle Diagram
AULA 51 |
LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATOS (LEI 14.133/21) IV
APLICAÇÃO MITIGADA DA LEI
Art. 1º, §§ 3º, 4º e 5º
Repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, o na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado
Recursos provenientes de empréstimo ou doação estrangeiros Admite-se a utilização de regramento especial, como: Acordos internacionais; condições peculiares constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos internacionais
Contratações relativas à gestão das reservas internacionais do País disciplinadas em ato normativo próprio do BACEN assegurada a observância ao LIMPE
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI
Artigo 186
à Lei nº 8.987/1995: Concessões e Permissões de serviços públicos;
à Lei nº 11.079/2004: Concessões Especiais - PPPs;
à Lei nº 12.232/2010: Contratação de serviços de publicidade
Artigo 184
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica: aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Adm Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
INCIDÊNCIA DA LEI DAS M.E E E.P.P. - DIREITO DE PREFERENCIA (ARTIGO 4º)
Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts.
42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
OBJETO DA LICITAÇÃO/CONTRATO
Art.2º - Esta lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
:warning:
IV - concessão e permissão de uso de BENS PÚBLICOS;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
:warning: Art. 3º - Não se subordinam ao regime desta lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.