Dados Obrigatórios
(4.2.12) De acordo com o disposto no art. 54 da LRP e o Provimento 63, de 17 de novembro de 2017, do CNJ, o registro consular de nascimento deverá conter:
I – o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
II – o sexo do registrando;
III – o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
IV – o nome e o prenome, que forem atribuídos à criança;
V – o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do registrando;
VI – a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
VII – os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando, em anos completos, na ocasião do parto;
VIII – os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; e
IX – os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
CPF
Parágrafo 1º. O cadastro no CPF deverá ser gerado no próprio Posto, no ato do registro de nascimento. Para tanto, durante o atendimento de registro, agente consular deverá lançar o cadastramento de CPF no sistema apropriado, incluindo a certidão de nascimento local do registrando e a informação de tratar-se de cidadão brasileiro. Emitido o CPF, o número deverá ser inscrito no campo “Observações” da certidão de nascimento, com a seguinte anotação: “Inscrito/a no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o número XXX.XXX.XXX-XX”.
Parágrafo 2º. Caso o registrando seja maior de idade, não será possível a emissão de CPF durante o registro de nascimento. Neste caso, o interessado deverá ser orientado a providenciar sua quitação de obrigações eleitorais e militares e solicitar a emissão do Cadastro diretamente junto à Receita Federal do Brasil. Feito o cadastro, a certidão poderá ser averbada, gratuitamente, de forma a incluir o dado, desde que não tenha sido transcrita em cartório no Brasil.
Dados Incompletos
(4.2.13) Caso a Autoridade consular não disponha de todos os dados de qualificação dos genitores e/ou dos avós paternos e maternos do registrando, por não constarem da certidão estrangeira, no caso dos registros previstos pela Subseção II, ou por não terem sido devidamente comprovados pelo declarante e não puderem ser obtidos por outros meios hábeis, nos casos da Subseção III, o registro poderá ser efetuado com os dados incompletos, a fim de que seja garantido ao registrando o direito ao registro de nascimento e à nacionalidade brasileira. Nesses casos, no campo observações, do termo e da respectiva certidão, deverá ser inscrita a seguinte anotação: “Os dados previstos no art. 54 da Lei 6.015/73, não inscritos no termo deste registro de nascimento, não foram fornecidos pelo declarante e/ou não puderam ser comprovados com documentação hábil. Aplica-se o disposto no art. 11 da Resolução CNJ nº 155/2012”.