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RECUPERAÇÃO JUDICIAL - (LEI11.101/2005) - Coggle Diagram
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - (LEI11.101/2005)
Permite a empresas de diversos tamanhos que possa renegociar dividas e suspender prazos de pagamento
REQUISITOS
-exercer atividade empresarial de forma regular há mais de dois anos
-não ter sofrido falência , mas se tiver ocorrido , que possua declaração da extinção das obrigações
-não ter obtido a concessão da recuperação judicial nos últimos cinco anos
-não ter sido condenado , o empresário individua , o sócio controlador ou o administrador , em crime falimentar
Não pode recorrer a recuperação judicial
-atividade não empresarial
-atividade irregular
-instituição financeira
-seguradora
-oper. da previdência social
O legislador com a criação da recuperação judicial foi que fosse preservada não só a empresa em crise, mas também os empregados e fornecedores que da mesma dependem
Créditos que não serão atingidos pelo plano
-credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis
-crédito decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação
-crédito tributário
-crédito relativo à divida constituída nos 3 últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como respectivas garantias
-renegociação de dívida com instituição financeira nos termos de ato do poder executivo
O juízo competente para que o devedor ingresse com o seu pedido de recuperação judicial é o local do principal estabelecimento do devedor , não sendo necessariamente a sede do devedor, e sim a sede dos negócios realizados pelo devedor
procedimento - petição inicial para explicar a crise econômica financeira com elementos de prova
elementos de prova
-demonstrações financeiras
-listas de credores e respectivas dividas
-lista de funcionários
-determinadas certidões relativas a dívidas e ações de execução
-documentos de societários
lista de bens dos acionistas controladores e administradores da empresa insolvente
-extratos bancários
--declarações de investimento da empresa solvente
-relação das ações judiciais em que a empresa insolvente é parte
Deferimento
-juíz defere o processamento da recuperação judicial e nomeia o administrador judicial
-ordena a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor (não estão incluídas as ações que forem de quantia liquida , as ações trabalhistas e as execuções tributárias)
determina ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais , bem como determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades
-o devedor terá um prazo de 60 dias , contados do deferimento do processamento da recuperação judicial , para apresentar um plano de recuperação bem como a avaliação do ativo e passivo
plano especial quem pedir
ME,EPP e produtor rural, cujo valor da causa não ultrapasse R$ 4.800.000,00
Pagamento
-ordem de preferência
--dividas trabalhistas
-dividas garantidas
-dividas ativas com o governo
-dividas especiais privilegiadas
--dividas privilegiadas gerais: definidas no art.83 da lei 11.101/05
-dividas quirografárias
-dividas decorrentes de multas e penalidades
Funções do Comitê de Credores
-supervisionar as atividades e examinar as contas do administrador judicial
-garantir o bom andamento do processo e o cumprimento da lei de recuperação judicial
-notificar o juíz se identificar qualquer violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores
-investigar e emitir uma opinião sobre quaisquer reclamações das partes interessadas
-supervisionar e relatar sobre a administração das atividades do devedor
-supervisionar todo plano que envolve a recuperação judicial
Durante a recuperação judicial e falência e nomeado um administrador judicial para representar a empresa insolvente podendo ser constituída uma comissão de credores
o administrador judicial é responsável pela supervisão da atividade do devedor e pelo cumprimento do plano da lei de recuperação e falência