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Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Decreto-Lei nº 3.048, de 6 de…
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Decreto-Lei nº 3.048, de 6 de maio de 1999
Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991
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Auxílio-Acidente - concedido ao segurado, por acidente ou doença, gerando capacidade reduzida para o trabalho
Caráter indenizatório, não substitui o salário
Não se permite acumulação; não é exigido carência; não é necessário número mínimo de contribuição; corresponde a 50% do salário de benefício
Auxílio-Doença - concedido ao segurado, em virtude de acidente ou doença, sendo adequado às situações de incapacidade total ou temporária para o trabalho que excedam 15 dias de afastamento
Natureza remuneratória, substituta do salário do segurado, não pode ser inferior ao salário mínimo
Auxílio-Doença - não é acumulável com os seguintes benefícios: Aposentadoria; Outro auxílio-doença; Auxílio-Acidente; Auxílio Suplementar; Salário-Maternidade; Seguro-Desemprego
Auxílio-Doença - corresponde a 91% do salário de benefício - impõe afastamento do trabalho; substitui o salário do segurado; não pode ser inferior ao salário mínimo
CONVERSÃO: Tanto o auxílio-doença, quanto o auxílio-acidente, podem ser transformados em aposentadoria por incapacidade permanente (devido ao valor ser maior). Uma vez constatada que a incapacidade do segurado se tornou total e permanente, a transformação poderá ser requerida diretamente no INSS. Caso seja negado poderá recorrer ao judiciário
Aposentadoria por Incapacidade Permanente, também conhecida como aposentadoria por invalidez
Requisitos: carência mínima de 12 contribuições mensais; impossibilidade de reabilitação profissional; ter qualidade de segurado no momento do evento incapacidade; ter a incapacidade comprovada mediante perícia médica
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A concessão depende da confirmação da incapacidade, através de realização de exame médico (perícia), por médico perito da Previdência Social
Aposentadoria por incapacidade permanente - é devida ao segurado que for comprovadamente considerado incapaz para o trabalho, e não sendo possível a sua reabilitação
É possível que a aposentadoria seja cessada, em certos casos, por exemplo: se o segurado voltar a trabalhar, ou se o segurado recuperar a sua capacidade para o trabalho
O aposentado por invalidez deve passar por perícias médicas a cada 2 (dois) anos, para verificar se ainda há incapacidade. Se não houver mais incapacidade o benefício será cessado