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CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - Coggle Diagram
CLASSIFICAÇÃO DA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Cumulativa
Também conhecida por múltipla
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais
Diz respeito ao poder de instituição de impostos pela União em Territórios
Federais e pelo DF em sua base territorial
Privativa
É o poder que tem os entes federativos para instituir os impostos que são enumerados exaustivamente na CF
A CF não cria tributos, mas outorga competência tributária, ou seja, atribui aptidão para criar tributos
Compete à União instituir impostos sobre
importação de produtos estrangeiros
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados
renda e proventos de qualquer natureza
No plano dos Estados e DF cabe:
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
propriedade de veículos automotores
No plano dos municípios cabe:
propriedade predial e territorial urbana
transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
Comum
Está relacionada aos tributos chamados vinculados, isto é, as taxas e as contribuições de melhoria
A competência comum indica que União, Estados, DF e Municípios poderão ser os sujeitos ativos das taxas e contribuições de melhoria
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
Residual
Também chamada de remanescente
Diz respeito ao poder de instituir tributos diversos daqueles já existentes
Art. 154. A União poderá instituir
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição
Especial
É o poder de instituir empréstimos compulsórios e contribuições especiais
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios
Extraordinária
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação
É o poder de instituição pela União, por meio de lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra (IEG)