Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
CNUDIM, Anexo VI: Estatuto do Tribunal Internacional do Direito do Mar,…
CNUDIM
-
-
No exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção, os Estados Partes devem abster-se de qualquer ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os princípios de direito internacional incorporadas na Carta das Nações Unidas.
Artigo 287: Um Estado ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente...
a) Tribunal Internacional do Direito do Mar; b) CIJ; c) tribunal arbitral constituído de conformidade com o anexo VII.
-
-
-
Artigo 286: procedimentos compulsórios conducentes a decisões obrigatórias. Em não sendo resolvida uma controvérsia a partir do que foi colocado na seção primeira e excluindo o disposto na seção terceira, será (obrigação) submetida, a pedido de qualquer uma das partes, à corte ou tribunal que tenha jurisdição...
-
-
Artigo 293: A corte ou tribunal que tiver jurisdição nos termos desta seção deve aplicar a presente Convenção e outras normas de direito internacional que não forem incompatíveis com esta Convenção (Fonte do Direito do Mar).
-
As resoluções da CNUDIM favorecem instrumentos de negociação ou arbitragem relativas aos contenciosos antes de ser trazida à aplicação a seção 2ª e seus métodos compulsórios.
-
-
-
Artigo 317: Denúncias
- Todo Estado Parte pode, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, denunciar a presente Convenção e indicar as razões da denúncia. A omissão de tais razões não afeta a validade da denúncia. A denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação, a menos que aquela preveja uma data ulterior.
- Nenhum Estado fica dispensado, em virtude da denúncia, das obrigações financeiras e contratuais contraídas enquanto Parte na presente Convenção, nem a denúncia afeta nenhum direito, obrigação ou situação jurídica desse Estado decorrentes da aplicação da presente Convenção antes de esta deixar de vigorar em relação a esse Estado.
- A denúncia em nada afeta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir qualquer obrigação incorporada na presente Convenção a que esteja sujeito nos termos do direito internacional, independentemente da presente Convenção.
-
-
-
-
-
-
-
-