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Controle de constitucionalidade - Coggle Diagram
Controle de constitucionalidade
Conduta
Ação
o Poder Público age de forma incompatível com a constituição
Omissão
Total
As medidas necessárias não são adotadas
Parcial
as medidas necessárias são adotadas de forma insuficiente
norma constitucional ofendida
Formal ( Nomodinamica)
Dinâmica de produção de normas jurídicas.
1.Propriamente dita
decorre da violação de norma constitucional referente ao processo legislativo
Subjetiva: Trata-se de norma que viola o processo de iniciativa.
Objetiva: aquela relacionada às demais fases do processo legislativo.
Orgânica: violação de norma definidora do órgão competente para tratar da matéria.
Por violação a pressupostos objetivos: inobservância de requisitos constitucionalmente exigidos
Material (nomoestática)
Ofensa a normas constitucionais de fundo (normas que estabelecem direitos ou impõem deveres).
não se refere ao processo de elaboração de normas
Extensão
Total
o vício atinge toda a lei, todo o ato normativo ou todo o dispositivo, não restando partes válidas a serem aplicadas.
Parcial
os Poderes Públicos deixam de adotar medidas suficientemente adequadas para tornar efetivas as normas constitucionais (omissão parcial), ou quando apenas uma parte da lei ou uma parte do dispositivo é considerada inconstitucional.
OBS: Veto parcial (art. 66, §2º, CF): necessariamente deve abranger todo o artigo, todo o parágrafo, toda a alínea ou todo o inciso.
Declaração de inconstitucionalidade parcial: O STF pode declarar a inconstitucionalidade de apenas uma palavra ou uma expressão dentro de um dispositivo.
Momento
Originária: a norma “nasce” inconstitucional.
Superveniente: a norma objeto é anterior à norma parâmetro.
Apuração
Indireta (ou mediata):Ocorre quando da presença de uma norma interposta entre a norma objeto e o dispositivo constitucional.
Reflexiva: Lei constitucional + decreto que exorbita os limites da lei;
Consequente: Ocorre quando a inconstitucionalidade de uma norma decorre da nulidade de outro ato superior, que é seu fundamento de validade.
Direta (imediata ou antecedente): resulta da violação frontal à constituição. Entre a norma constitucional (parâmetro) e a norma objeto, não há nenhum ato interposto.
Formas de controle de constitucionalidade
Momento
Preventivo: refere-se ao controle feito para prevenir lesão à CF
Poder legislativo: 1. Geralmente – CCJ – um órgão permanente em todas as casas do poder legislativo. Encarregada de exercer o prévio controle de constitucionalidade dos projetos de lei ou de proposta de emenda
Plenário: Os parlamentares, ao votarem, podem ter entendimento diverso da CCJ.
Delegação atípica – Leis delegadas
Executivo: Veto
1º) jurídico: Chefe do Executivo entende que o PL é incompatível com a CF.
2º) político: PL contrário ao interesse público. Não se trata de controle de constitucionalidade, mas sim de juízo político.
Judiciário: excepcional :A única hipótese – MS (direito líquido e certo) por parlamentar quando inobservado o devido processo legislativo constitucional.
Repressivo: refere-se ao controle feito depois que já houve a lesão à CF.