PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

O instituto da decadência, regulado nos artigos 207 a 211 do Código Civil, ocorre quando há a perda do direito pelo titular, pois não exerceu o prazo fixado na lei ou no negócio jurídico. Ou seja, é uma penalidade para a pessoa que não exerceu o prazo previsto.

Isto posto, a decadência não ocorrerá, por si só, em vista do falecimento do seu titular, mas diante do transcurso do tempo e inércia daquele.

A decadência relaciona-se com ações constitutivas, positivas ou negativas, e com direitos potestativos.

A prescrição está associada a ações condenatórias.

BIZU

"ANDE, COMPRE E DECLARE"

ANulatória Decai; (decadência = potestativos e constitutivas. Ex.: Ações Anulatórias)

CONdenatória PREscreve;

DECLARatória Imprescritível.


O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

O prazo decadencial para que a Administração declare nulos seus próprios atos observa, subsidiariamente, as causas interruptivas e suspensivas previstas no Código Civil.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 205. A DEZcrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


art. 196 do CC/2002. Nos termos do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

art. 195 do CC/2002. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

art. 207 do CC/2002. Salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que suspendem ou interrompem a prescrição.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da tese de prescrição, arvorada em preliminar de contestação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.