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RESPONS. CIVIL - Coggle Diagram
RESPONS. CIVIL
Se o causador do dano for descendente absolutamente ou relativamenteincapaz, não precisar ressarcir.
O empregador responde civilmente pelos atos de seus empregados quando praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
A pessoa que habitar determinado prédio será responsável, na esfera cível, pelos danos provenientes das coisas que dele forem lançadas em lugar indevido.
O dono de cachorro ressarcirá o dano por este causado se não provar força maior ou que a vítima agiu de forma culposa.
Apesar de a responsabilidade civil ser independente da criminal, quando a existência do fato for decidida no juízo criminal, tal questão não poderá ser rediscutida no juízo cível.
A reparação é na sua totalidade, tendo como parâmetro o ajustamento entre o dano e o nexo que outrem gerou.
Ao contrário do que foi dito, creio que a oblação não é "uma aceitação", mas sim o ato da proposta, o qual dá início à formação do contrato (não o forma porque necessita da manifestação de vontade oposta).
art. 447/CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
art. 449/CC: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco, ou, dele informado, não o assumiu.
art.450/CC: Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
art. 450, pún/CC: O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
art. 457/CC: Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Ao contrário do que foi dito, creio que a oblação não é "uma aceitação", mas sim o ato da proposta, o qual dá início à formação do contrato (não o forma porque necessita da manifestação de vontade oposta).
A proposta deixa de ser obrigatória se, antes dela, ou simultaneamente a ela, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
O CDC acolheu a TEORIA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO, para a qual o motivo para a revisão contratual pode ser unicamente a ONEROSIDADE EXCESSIVA, não exigindo fato imprevisível e extraordinário (art. 6º, V).
O direito de evicção é aplicado nos contratos onerosos, inclusive quando realizados em hasta pública. No entanto, as partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou mesmo excluir a responsabilidade pela evicção
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Os contratos de compra e venda, em que as partes são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si, configuram relações jurídicas obrigacionais complexas.