O devedor que paga tem direito à quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada (Art. 319), tendo direito assim a consignação em pagamento.
Logo, a prova do pagamento é demonstrada, em regra, por instrumento particular (recebido), conforme o artigo 320, assim como a entrega do título de crédito firma a presunção do pagamento