Ter-se-á, então, a evicção, ou seja, a perda total ou parcial do objeto em virtude de sentença judicial, que confere seu domínio a terceira pessoa. Dessa forma, se o devedor oferece coisa que não lhe pertence, a lei determina o restabelecimento da antiga obrigação, tornando sem efeito a quitação. Se porventura o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros (CC, art. 359). Havendo evicção total ou parcial por existir outro dono da coisa recebida, com título anterior (CC, art. 447), anular-se-á a quitação dada pelo credor, ressurgindo a obrigação que havia sido extinta, com todos os seus acessórios, isto é, garantias reais ou fidejussórias, como se não tivesse havido dação em pagamento, voltando tudo ao statu quo ante, ressalvando-se, porém, os direitos de terceiro.
-
-
-
-
Contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias (Art. 327)