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ADIMPLEMENTO - Coggle Diagram
ADIMPLEMENTO
Ao pagar em seu próprio nome, o terceiro não interessado adquire direito ao reembolso. art. 305.
O pagamento pode ser efetuado pelo terceiro interessado pelo terceiro não interessado ou o devedor pode se opor ao pagamento por razão de ordem moral. art. 304.
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Se o credor se recusar a receber o pagamento, o terceiro interessado pode se utilizar do pagamento em consignação. art. 334.
Se não for o caso de adimplemento total da obrigação, pode também efetuar a purgação da mora do devedor. art. 401.
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Em regra, o pagamento só produz eficácia se for realizado por quem possa alienar o objeto do
pagamento. art. 307.
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Não vale o pagamento feito ao credor incapaz, a não ser que o devedor prove que o pagamento reverteu em seu proveito. art. 310.
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No direito brasileiro, há presunção relativa de que as dívidas são quesíveis. art. 327.
Especificamente em relação aos negócios envolvendo imóveis, o local do pagamento é o local do imóvel. art. 328.
Se houver motivo grave, o devedor pode realizar o pagamento em local diverso do acordado. art. 329.
A redação legal determina que o credor não pode sofrer prejuízo, mas se o motivo grave decorrer de um fato do credor, o próprio Código Civil determina que credor suporte as despesas. art. 325.
O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor ao local
acordado. art. 330.
Obviamente, o tempo do pagamento é aquele ajustado entre as partes. No silêncio das partes,
o pagamento deve ser feito imediatamente. art. 331
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O pagamento é a principal forma de adimplemento das obrigações. Ele consiste no cumprimento voluntário da prestação.
No estudo do lugar do pagamento, é importante, primeiramente, destacar que, no direito brasileiro, a dívida pode ser quesível (querable) ou portável (portable).
A referência às prestações relativas ao imóvel deve ser interpretada como as prestações que devam necessariamente ser cumpridas no imóvel.
No que concerne ao pagamento antecipado da dívida, em tese, o credor não seria obrigado a
receber o pagamento antecipado, em virtude da aplicação do pacta sunt servanda.