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Fato típico, tipicidade, erro de tipo., Conduta. O que importa em um crime…
Fato típico, tipicidade, erro de tipo.
O tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato, a partir do momento que alguém comete uma conduta descrita em um tipo penal.
Elementos objetivos ou descritivos. São aqueles cujo significado se extrai da mera observação. São elementos
que existem concretamente no mundo e cujo significado não demanda nenhum juízo de valor, um dos exemplos mais simples é o de matar.
Elementos normativos são aqueles onde o significado não se extrai da mera observação, dependendo assim de intepretação.
Os elementos subjetivos do tipo são aqueles que existem quando o tipo penal exige alguma finalidade especifica por parte do agente ao cometer o crime, sendo a finalidade descrita no tipo.
Tipo anormal. É aquele que contém elementos normativos ou subjetivos, além dos elementos objetivos. O
enquadramento pressupõe a interpretação do juiz em cada caso concreto.
Tipo normal. É aquele que só contém elementos objetivos.
Tipo fechado. Não exige nenhum juízo de valoração por parte do juiz.
Tipo aberto. É o que exige um juízo de valoração do juiz, como ocorre, por exemplo, nos crimes culposos, em que
o juiz, para decidir se houve ou não crime.
Teoria da vontade. Dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
Teoria da representação: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do
resultado.
A Teoria do assentimento: dolo é a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco da produção do resultado.
Dolo natural: é a espécie de dolo adotada pela teoria finalista da ação atualmente consagrada no Código Penal.
Dolo direto ou determinado é Quando o agente visa certo e determinado resultado.
No crime culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ele dá causa,
nos termos do art. 18, II, do Código Penal, por imprudência, negligência ou imperícia.
Conduta. O que importa em um crime culposo não é a finalidade da conduta do agente, mas o resultado que ela
provoca e o desvalor da ação ou omissão que a ele deu causa.
Dever de cuidado objetivo serve para saber se houve ou não a inobservância desse cuidado objetivo, devemos
confrontar a conduta do agente com a conduta que teria, nas mesmas condições.
É uma conduta positiva, uma ação. Ocorre, por exemplo, quando o agente toma uma atitude com
falta de cuidado de forma perigosa.
O crime preterdoloso é apenas uma das espécies dos chamados crimes qualificados pelo resultado.
Os crimes qualificados pelo resultado podem ser observados nas seguintes formas: art 157 do código penal, e art 129.
O erro de tipo é aquele que que faz com que o agente, no caso concreto, imagine não estar presente uma elementar componente da
figura típica ou alguma circunstância.
a) Essencial. É o que incide sobre elementares ou circunstâncias do crime, de forma que o agente não tem
consciência de que está cometendo um delito ou incidindo em alguma figura qualificada ou agravada.
Iter criminis: são as fases que o agente percorre até chegar à consumação do delito.
1a fase Cogitação: nessa fase, o agente está apenas pensando em cometer o crime. O pensamento é impunível.
No pensamento não há conduta.
2 fase – Preparação. Essa fase compreende a prática de todos os atos necessários ao início da execução.
3 fase – Execução. Começa aqui a agressão ao bem jurídico. Inicia-se a efetiva lesão ao bem tutelado pela lei.
4 fase – Consumação. Quando todos os elementos objetivos, subjetivos e normativos exigidos pelo tipo são
concretizados.