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TIPICIDADE, Crime culposo, Crime doloso, Crime preterdoloso, Faz com que o…
TIPICIDADE
tipo penal
quando alguém comete uma conduta que se encaixa no tipo penal, ocorre a chamada tipicidade
tem proibições de condutas para a vida em sociedade, estabelecendo penas a quem desrespeita-las
elementares
espécie de elementares ou elementos
elementos objetivos ou descritivos
existem concretamente no mundo e não demanda juízo de valor. Ex: matar
elementos normativos
não se extrai da mera observação, dependendo de interpretação, isto é, de juízo de valor
elementos subjetivos do tipo
Existem quando o tipo penal exige alguma finalidade específica por parte do agente
ao cometer o crime. Ex: atribuir-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio
circunstãncias
os dados acessórios da figura típica, cuja ausência não elimina. Sua função não é
constituir o crime, mas tão somente influir no montante da pena.
a pena do estupro é aumentada de 1/4 se o
crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas (art. 226, I)
classificação
tipo anormal é aquele que contém elementos normativos ou subjetivos, além dos elementos objetivos. O enquadramento pressupõe a interpretação do juiz em cada caso concreto
Tipo normal: é aquele que só contém elementos objetivos
Tipo fechado: não exige nenhum juízo de valoração por parte do juiz
Tipo aberto: é o que exige um juízo de valoração do juiz, como ocorre, nos crimes culposos, em que o juiz, para decidir se houve ou não crime, deve comparar a conduta do réu com a conduta que teria, nas mesmas condições, o chamado homem prudente e de discernimento
adequação típica
imediata ou direta
correspondência total da conduta ao tipo. Ela decorre da autoria (realização da conduta descrita no tipo) e da consumação do ilícito penal
disparo de arma de fogo, resultou a morte da vitima, se enquadra pois ele a matou
imediata ou indireta
exige a utilização de uma norma de extensão, sem a qual seria impossível enquadrar a conduta no tipo, isso ocorre na participação e tentativa
no caso de um terceiro emprestar a arma que foi utilizada para matar alguém, em regra não teria culpa pois não o fez. Mas de acordo com a extensão do Art. 121, houve participação imediata ou indiretamente
Para que haja crime é necessário que o sujeito o realize
Crime culposo
culpa consciente: O agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra
Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível
Culpa própria: É aquela em que o sujeito não quer e não assume o risco de produzir o resultado
Culpa imprópria: Também chamada de culpa por extensão, por assimilação, por equiparação
Elementos
Conduta: o resultado da conduta do agente provoca resultado e o desvalor da ação ou omissão que a ele deu causa. Assim, o que importa não é o fim do agente, mas o
modo e a forma imprópria como ele atua no caso concreto
Dever de cuidado objetivo: Devemos confrontar a conduta do do agente com a conduta de um homem prudente, se o agente não agiu conforme o homem, cometeu um crime culposo
Previsibilidade: É a possibilidade de conhecimento do perigo que sua conduta gera para os bens jurídicos alheios e
também a possibilidade de prever o resultado, conforme as condições pessoais do agente
objetiva: Trata-se de perspicácia comum, normal dos homens, de prever o resultado
subjetiva: Capacidade de o agente, no caso concreto, prever o resultado, em razão de condições a ele inerentes, que variam de acordo com vários fatores, como educação, inteligência, capacidade, sagacidade
O agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ele dá causa, nos termos do art. 18, II, do Código Penal, por imprudência, negligência ou imperícia
Imprudência: uma conduta positiva ou ação, ocorre quando tomamos uma atitude com falta de cuidado
Negligencia: conduta negativa, omissão
Imperícia: incapacidade ou falta de técnica no exercício da arte ou oficio. A imperícia pressupõe sempre a qualificação ou habilitação legal para a arte ou o ofício
Resultado: A mera inobservância do dever de cuidado não basta para caracterizar o crime culposo. É necessária a ocorrência do resultado descrito na lei (e não desejado pelo agente)
Crime doloso
espécie de dolo
dolo natural: É a espécie de dolo adotada pela teoria finalista da ação
consciência: da conduta, do resultado e do nexo causal entre ambos;
vontade: de realizar a conduta e provocar o resultado (intenção de concretizar os elementos que compõem a descrição típica do delito)
Dolo normativo: O dolo contém a consciência
da ilicitude e é elemento integrante da culpabilidade.
Dolo direto ou determinado: Quando o agente visa certo e determinado resultado
Dolo indireto e indeterminado: Quando o sujeito não se dirige a certo e determinado resultado. Possui duas formas: o dolo alternativo e dolo eventual
Dolo de dano. Intenção de causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Exs: homicídio, furto etc.
Dolo de perigo: Intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado. Ex: crime de periclitação da vida e da saúde
Dolo genérico: Vontade de realizar a conduta descrita na lei, sem um fim especial
Dolo especifico: Vontade de realizar a conduta, visando um fim especial. Ocorre quando o tipo exige determinada finalidade
Dolo geral: Ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca
Condições objetivas de punibilidade
São circunstâncias que não constam da descrição típica do delito e que estão fora do dolo do agente no momento em que realiza a conduta. A própria lei subordina a punição do acusado à sua existência
Teoria da representação: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado
Teoria da vontade: dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado
Teoria do assentimento: dolo é a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco da produção do resultado
O art. 18, I, do Código Penal diz que há crime doloso quando o agente quer o resultado (dolo direto) ou quando assume o risco de produzi-lo (dolo eventual)
Crime preterdoloso
crime doloso e resultado agravador doloso
ex: assaltante mata intencionalmente a vitima
conduta dolosa e resultado agravador culposo
ex: lesão corporal seguido de morte
conduta culposa e resultado agravador doloso
ex: lesão corporal culposa
Conduta culposa e resultado agravador culposo
Incendio culposo
O crime preterdoloso é apenas uma das espécies dos chamados crimes qualificados pelo resultado. Tem por finalidade aumentar a pena
Faz com que o agente imagine não estar presente uma elementar componente da figura típica ou alguma circunstancia. Assim, como consequência do erro de tipo, temos a exclusão do dolo. Excluído este estará também excluída a conduta e, consequentemente, o fato típico
Erro de tipo
Erro de tipo e delito putativo por erro de tipo. No erro de tipo, o agente não quer praticar o crime, mas por erro acaba cometendo-o. O agente não sabe que está cometendo o delito e, portanto, não responde por este
Delito putativo por erro de tipo: Conforme já mencionado, ocorre quando o agente, por equívoco, imagina estar praticando todas as elementares de um crime, quando, na verdade, não está. O erro se refere ao fato
Delito putativo por erro de proibição. Ocorre quando o agente supõe estar praticando um crime, mas, na realidade, não há norma incriminadora definindo o fato
Delito putativo por obra de agente provocador. Pela Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação
formas
Essencial: é o que incide sobre elementares ou circunstâncias do crime, de forma que o agente não tem consciência de que está cometendo um delito ou incidindo em alguma figura qualificada ou agravada
Vencível ou inescusável: Quando o agente poderia tê-lo evitado se agisse com o cuidado necessário no caso concreto
Invencível ou escusável. Quando se verifica que o agente não poderia tê-lo evitado, uma vez que empregou as diligências normais na hipótese concreta
Acidental: É aquele que recais obre elementos secundários e irrelevantes da figura típica e não impede a responsabilização do agente, que sabe estar cometendo uma infração penal
Erro sobre o objeto: o agente imagina estar atingindo um objeto material, mas atinge outro
Erro sobre a pessoa: O agente com a conduta criminosa visa certa pessoa, mas por equívoco atinge outra
Erro na execução: Ocorre quando o agente, querendo atingir determinada pessoa, efetua o golpe, mas, por má pontaria ou por outro motivo qualquer acaba atingindo
pessoa diversa da que pretendia
Resultado diverso do pretendido: O agente quer atingir um bem jurídico, mas, por erro,
atinge bem de natureza diversa
Erro sobre o nexo causal: É a hipótese do chamado dolo geral, que já foi estudado. Ocorre quando o agente, imaginando já ter consumado o crime, pratica nova conduta, que vem a ser a causa efetiva da
consumação