Em regra, o pagamento só produz eficácia se for realizado por quem possa alienar o objeto do pagamento (art. 307 do Código Civil). Contudo, se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir posteriormente a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento da tradição (art. 1.268, § 1o, do Código Civil). Nesta hipótese, há a chamada “pós-eficacização do pagamento”. A título de exemplificação, se devedor transfere bem que pertence ao seu pai (alienação a non domino), mas poucos dias após a tradição, o pai falece, sendo o devedor seu único herdeiro, a transferência torna-se válida retroativamente ao instante em que foi realizada.