Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PAGAMENTO COMO FORMA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - Coggle Diagram
PAGAMENTO COMO FORMA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
QUEM DEVE PAGAR (ART. 304 A 307, CC)
O pagamento pode ser efetuado pelo terceiro interessado e pelo terceiro não interessado. (o interesse deve ser jurídico ou econômico; sendo que o interesse afetivo não qualifica o terceiro como interessado) (art. 304)
Ao pagar em seu próprio nome, o terceiro não interessado adquire direito ao reembolso. O devedor não pode se opor a esta forma de pagamento porque o adimplemento das obrigações é matéria de ordem pública. É interessante à sociedade que as obrigações sejam adimplidas, pois favorece a circulação de riquezas e a ativação da economia. (art. 305)
A possibilidade de o devedor se opor ao pagamento do terceiro não interessado em nome do devedor é uma exceção à sistemática geral, que se justifica à luz da despatrimonialização do Direito Civil. (art. 306)
O pagamento só produz eficácia se for realizado por quem possa alienar o objeto do pagamento Contudo, se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir posteriormente a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento da tradição. (art. 307)
PARA QUEM SE DEVE PAGAR (ART. 308 A 312, CC)
O pagamento tem que ser feito ao credor ou ao seu respectivo representante. Se não for feito a nenhuma dessas pessoas, ele depende de ratificação do credor para adquirir validade. (art. 308, CC)
*No entanto, uma vez ratificado pelo credor, o negócio adquire validade desde a sua celebração.
O pagamento realizado ao credor putativo é válido. O credor putativo é o suposto credor, é aquele que o devedor supõe ser o credor. (art. 309, CC)
Ex.: pagar ao irmão gêmeo do credor
Não vale o pagamento feito ao credor incapaz, a não ser que o devedor prove que o
pagamento reverteu em seu proveito. (art. 310, CC); Se o pagamento é feito ao credor absolutamente incapaz, só há exoneração se o pagamento reverter em favor do credor.
Presume-se que o portador da quitação pode receber o pagamento, presunção de natureza relativa (art. 311, CC).
Porém, se o pagamento é feito ao credor relativamente incapaz, haverá haverá exoneração do devedor nos seguintes casos: reversão do pagamento em favor do credor (art. 310 do Código Civil), ocultação dolosa da idade pelo relativamente incapaz (art. 180 do Código Civil), ratificação do pagamento pelo assistente do relativamente incapaz (art. 176 do Código Civil) e ratificação do pagamento quando da maioridade ou emancipação (art. 172 do Código Civil).
LUGAR DO PAGAMENTO (art. 327 A 330, CC)
Quesível: adimplidas no domicílio do devedor;
Portável: adimplidas no domicílio do credor;
No direito brasileiro, há presunção relativa de que as dívidas são quesíveis; o que pode ser ilidido nos seguintes casos: as partes, como decorrência do
princípio da autonomia privada, convencionam local diverso; (art. 327, CC)
Se houver dois locais de pagamento possíveis, cabe ao credor escolher o local
O credor deve escolher o local e informá-lo ao devedor com antecedência necessária.
Especificamente em relação aos negócios envolvendo imóveis, o local do pagamento é o local do imóvel (art. 328, CC); a referência à
tradição do imóvel como forma de pagamento deve ser entendida como “tradição real”, pois a
tradição ficta (entrega das chaves) pode ocorrer em local distinto do local do imóvel.
Na segunda parte do dispositivo legal, a referência às prestações relativas ao imóvel deve ser
interpretada como as prestações que devam necessariamente ser cumpridas no imóvel.
Ex.: imposto predial, condominial, IPTU.
Se houver motivo grave, o devedor pode realizar o pagamento em local diverso do acordado. São casos que tipificam esta situação uma greve geral dos transportes públicos ou uma tragédia natural. (art. 329, CC)
O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor ao local
acordado. (art. 330, CC)
a doutrina moderna entende que o art. 330 do Código Civil é inafastável pela vontade das partes, pois o princípio da boa-fé objetiva tem incidência cogente nas relações privadas.
o credor pode ressalvar, em cada pagamento, que o recebimento em local
diverso consiste em liberalidade e que ele não vincula o recebimento futuro.
TEMPO DO PAGAMENTO (art. 331 a 333, CC)
O tempo do pagamento é aquele ajustado entre as partes; no silêncio das partes, o pagamento deve ser feito imediatamente. (art. 331, CC)
*A exceção a essa regra é o termo moral (quando a prestação for de natureza incompatível com a imediata; confecção de escultura
As hipóteses de vencimento antecipado da dívida estão previstas no art. 333, CC.
no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;