O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: pela morte do pensionista; para o filho, enteado, menor tutelado ou irmão, ao completar 21 anos de idade, exceto o inválido; ou caso ocorra a cessação da invalidez; pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos; para o cônjuge ou companheiro ou companheira, quando da cessação da invalidez ou deficiência; em 4 meses se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou união estável tenha iniciado a menos de 2 anos antes do óbito do segurado. E também, transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário, na data do óbito, ocorrida depois de vertidos 18 contribuições mensais e de no mínimo 2 anos de casamento ou união estável
a) 3 anos, com menos de 21 anos de idade; b) 6 anos, entre 21 anos e 26 anos de idade; c) 10 anos, entre 27 anos e 29 anos de idade; d) 15 anos, entre 30 anos e 40 anos de idade; e) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; f) vitalícia, com 44 anos ou mais de idade