TEORIA DO ERRO DE TIPO DIREITO PENAL

ERRO ESSENCIAL

É o que incide sobre elementares ou circunstâncias do crime, de forma que o agente não tem consciência de que está cometendo um delito ou incidindo em alguma figura qualificada ou agravada.

VENCIVEL

Quando o agente poderia tê-lo evitado se agisse com o cuidado necessário no caso concreto. Nessa modalidade, o erro de tipo exclui o dolo, mas o agente responde por crime culposo (se compatível com a espécie de delito praticado).

INVENCIVEL

Quando se verifica que o agente não poderia tê-lo evitado, uma vez que empregou as diligências normais na hipótese concreta. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa.

ACIDENTAL

É aquele que recaisobre elementos secundários e irrelevantes da figura típica e não impede a
responsabilização do agente, que sabe estar cometendo uma infração penal. Por isso, o agente responde pelo crime.

ERRO SOBRE O OBJETO

O agente imagina estar atingindo um objeto material, mas atinge outro.

ERRO SOBRE PESSOA

O agente com a conduta criminosa visa certa pessoa, mas por equívoco atinge outra.

ERRO NA EXECUÇÃO

Ocorre quando o agente, querendo atingir determinada pessoa, efetua o golpe, mas, por má pontaria ou por outro motivo qualquer (desvio do projétil, desvio da vítima), acaba atingindo pessoa diversa da que pretendia. Nesse caso, o art. 73 do Código Penal estabelece que o sujeito responderá pelo crime, levando-se em conta, porém, as condições da vítima que o agente pretendia atingir.

ABERRATIO ICTUS

RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO

O agente quer atingir um bem jurídico, mas, por erro, atinge bem de natureza diversa. Ex.: uma pessoa, querendo cometer crime de dano, atira uma pedra em direção ao bem, mas, por erro de pontaria, atinge uma pessoa, que sofre lesões corporais. Nesse caso, o agente só responde pelo resultado provocado na modalidade culposa, e, ainda assim, se previsto para a hipótese (art. 74), ou seja, responde por crime de lesões culposas, que absorve a tentativa de dano. Veja-se, entretanto, que, se não existir previsão legal de crime culposo para o resultado provocado, não se aplica a regra da aberratio criminis, respondendo o sujeito pela tentativa de dano (pois, caso contrário, o fato ficaria sem punição).

ABERRATIO CRIMINIS

ERRO SOBRE NEXO CAUSAL

ABERRATIO CAUSAE

É a hipótese do chamado dolo geral, que já foi estudado. Ocorre quando o agente, imaginando já ter consumado o crime, pratica nova conduta, que vem a ser a causa efetiva da consumação.