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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES SEM ADIMPLEMENTO - Coggle Diagram
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES SEM ADIMPLEMENTO
A novação possibilita às partes substituírem uma obrigação por uma nova, nesse sentido a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário, além disso ela poderá ocorrer de forma expressa ou tácita.
Objetiva (Art. 360, I) – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior
Subjetiva passiva (Art. 360, II) – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor
Subjetiva ativa (Art. 360, III) – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este
Ainda, a novação exonera os devedores solidários que não participaram da novação (Art. 365), assim como exonera o fiador que não consentiu (art. 366).
Não podem ser objeto de novação
Obrigações nulas -> logo, as anuláveis podem
Obrigações extintas
Requisitos da dívida (Art. 369):
Líquidas
Vencidas
Coisas fungíveis*
Sem prejuízo a terceiro
A compensação acontece quando duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, assim ocorre a extinção das duas obrigações, até onde se compensarem (Art. 368)
Dívidas que não podem ser compensadas
Por força da lei (Art. 373):
I – se provier de esbulho, furto ou roubo;
II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Por vontade das partes (Art. 375): quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
A confusão ocorre quando na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor, assim extinguirá a obrigação (Art. 381). Ex. Uma empresa devedora é incorporada pela credora.