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Adimplemento e extinção das obrigações com pagamento. - Coggle Diagram
Adimplemento e extinção das obrigações com pagamento.
De Quem Deve Pagar. Art. 304 à 307
O pagamento pode ser efetuado pelo terceiro interessado e e pelo terceiro não interessado. O interesse deve ser jurídico ou econômico. O interesse meramente afetivo não qualifica o terceiro como interessado.
Em regra, o pagamento só produz eficácia se for realizado por quem possa alienar o objeto do pagamento. Contudo, se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir posteriormente a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento da tradição.
O pagamento pelo terceiro interessado gera sub-rogação legal, logo há sucessão. Se o credor se recusar a receber o pagamento, o terceiro interessado pode se utilizar do pagamento em consignação e, mesmo se não for o caso de adimplemento total da obrigação, pode também efetuar a purgação da mora do devedor.
Daqueles a Quem se Deve Pagar. Art. 308 à 312
O pagamento tem que ser feito ao credor ou ao seu respectivo representante Se não for feito a nenhuma dessas pessoas, ele depende de ratificação do credor para adquiri validade.
O pagamento realizado ao credor putativo é válido. O credor
putativo é o suposto credor, é aquele que o devedor supõe ser o credor. Em caso de pagamento ao credor putativo, há dois interesses legítimos em conflito: o interesse do devedor (que efetua o pagamento de boa-fé) e o interesse do credor real (que
deixou de receber o que lhe era devido).
Não vale o pagamento feito ao credor incapaz, a não ser que o devedor prove que o pagamento reverteu em seu proveito. Se o pagamento é feito ao credor absolutamente incapaz, só há exoneração se o pagamento reverter em favor do credor.
Presume-se que o portador da quitação pode receber o pagamento (art. 311 do Código Civil), presunção de natureza relativa. Essa regra também é inspirada pela teoria da aparência.
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova. Art. 313 à 326.
Do Lugar do Pagamento. Art. 327 à 330.
A dívida pode ser quesível (querable) ou portável (portable). Aquelas são adimplidas no domicílio do devedor, ao passo que estas o são no domicílio do credor. As partes, como decorrência do princípio da autonomia privada, convencionam local diverso; impõe pagamento de dívidas fiscais em local diverso;
Especificamente em relação aos negócios envolvendo imóveis, o local do pagamento é o local do imóvel. Hipótese é de renúncia tácita do credor. A renúncia tácita tutela a vontade hipotética do renunciante.
Do Tempo do Pagamento. Art. 331 à 333.
É aquele ajustado entre as partes. O pagamento deve ser feito imediatamente, o que representa o
chamado princípio da satisfação imediata.
A exceção a essa regra é o termo moral que representa um tempo razoável para o cumprimento da prestação e se aplica quando a natureza da prestação for incompatível com a sua exigibilidade imediata.
Pagamento antecipado da dívida, em tese, o credor não seria obrigado a receber o pagamento antecipado, em virtude da aplicação do pacta sunt servanda.
Na prática, se um devedor solidário (D1) perceber que o credor não exigiu o vencimento antecipado da dívida em relação a outro devedor solidário (D2), ele próprio (D1) deve realizar o pagamento antecipado para se sub-rogar na posição do credor, tornando-se parte legítima para exigir o vencimento antecipado da dívida em face do D2, em relação à sua cota.
Do Pagamento em Consignação. Art. 334 à 345.
Do Pagamento com Sub-Rogação. Art. 346 à 351.
Da Imputação do Pagamento. Art. 351 à 355.
Da Dação em Pagamento. Art. 356 à 359.