Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Civil - Obrigações - QC - Coggle Diagram
Civil - Obrigações - QC
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Incerta: gênero e quantidade, e a escolha pertence ao DEVEDOR = virtude da prestação média.
Quando o devedor, culposamente, não efetuar o pagamento no tempo, no lugar e na forma estabelecidos, restará configurada hipótese de mora solvendi.
-
-
Solvens, só resta ser quem deve pagar.
Os contratos de compra e venda, em que as partes são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si, configuram relações jurídicas obrigacionais complexas.
A impossibilidade de adimplemento das obrigações pode ser subjetiva, quando ligada ao credor ou ao devedor, ou objetiva, se atingir a prestação em si mesma.
SUbjetiva - Envolvem os SUjeitos da obrigação. (Credor/devedor).
OBjetiva - Envolve o OBjeto da relação ( OBrigação que foi pactuada).
A novação é uma forma de pagamento indireto da obrigação. Há a extinção da dívida anterior e a realização de uma nova dívida.
A transmissão da obrigação, altera os elementos subjetivos ( credor ou devedor).
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Art. 313, do CC/02. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 309, do CC/02. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 305, do CC/02. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Art. 306, do CC/02. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 330, do CC/02. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Art. 306 do CC " O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, NÃO obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.