À categoria de trabalhadores domésticos são garantidos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII. A lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato.
O direito de greve é garantido, cabendo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo. É assegurada a participação de trabalhadores e empregadores em órgãos colegiados de órgãos públicos em que sejam objeto de discussão e deliberação seus interesses profissionais ou previdenciários. A eleição de um representante é assegurada com o único objetivo de promover o entendimento direto com os empregadores.
O Direito do Trabalho e sua consequente legislação são regidos por princípios. Estes, por sua vez, são a base para atos relativos ao direito do trabalho. Entre os principais princípios está o princípio “[. indefinido. ] de proteção, irrevogabilidade, continuidade da relação de trabalho e primazia da realidade”.
O princípio da irrenunciabilidade consiste em “[. indefinido. indefinido ] impossibilidade de o trabalhador renunciar aos direitos a ele garantidos pela legislação trabalhista, haja vista o caráter imperativo das leis trabalhistas, ou seja, são normas cogentes (obrigatórias)” artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Refira-se que deve existir sempre a presunção de que o trabalhador não pretende abandonar o posto de trabalho em que se encontra a exercer a sua atividade laboral. É o caso, por exemplo, do pedido de demissão, que deve ser claro e sem dúvidas. Nesse sentido, o teor da Súmula n.7 significa que o empregador terá que provar que o empregado não era seu empregado, mas prestou serviço, digamos, por conta própria.
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